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ProMEA.pdf - Sema-MT - Governo do Estado de Mato Grosso

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<strong>ProMEA</strong> - 27<br />

elaborar e aprovar o seu regimento interno, estabelecen<strong>do</strong> sua estrutura operacional.<br />

Art. 3º Os Grupos <strong>de</strong> Trabalho <strong>de</strong> Educação Ambiental <strong>do</strong>s municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Mato</strong> <strong>Grosso</strong> terão as seguintes atribuições:<br />

I - planejar, elaborar, acompanhar e avaliar a Política Estadual <strong>de</strong> Educação Ambiental,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a autonomia popular e institucional;<br />

II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais,<br />

instituições educacionais, empresas, entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe, li<strong>de</strong>ranças comunitárias e<br />

<strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s que tenham interesse na área <strong>de</strong> Educação Ambiental;<br />

III - promover intercâmbio <strong>de</strong> experiências e concepções meto<strong>do</strong>lógicas que aprimorem a<br />

prática da Educação Ambiental;<br />

IV - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar, a implementação da Política Estadual e<br />

Municipal <strong>de</strong> Educação Ambiental, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interlocutores da Secretaria Especial<br />

<strong>do</strong> Meio A mbiente/Fundação Estadual <strong>do</strong> Meio Ambiente, Secretaria Estadual e Municipal<br />

<strong>de</strong> Educação e Meio A mbiente;<br />

V - promover eventos e espaços para discussões na área <strong>de</strong> Educação Ambiental;<br />

VI - contribuir para a consolidação <strong>de</strong> políticas públicas voltadas para Educação<br />

Ambiental<br />

VII - promover articulação inter e intrainstitucional, buscan<strong>do</strong> a convergência <strong>de</strong> esforços<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> promover a implementação da Política Nacional <strong>de</strong> Educação Ambiental e<br />

a geração das diretrizes Estaduais <strong>de</strong> Educação Ambiental;<br />

VIII - participar ativamente <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> implementação da Política <strong>de</strong> Educação<br />

Ambiental para o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Mato</strong> <strong>Grosso</strong>.<br />

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002, 181º da In<strong>de</strong>pendência e 114º da<br />

República.<br />

* Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Mato</strong> <strong>Grosso</strong>, <strong>de</strong> 16/05/2002, página 02.

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