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ProMEA.pdf - Sema-MT - Governo do Estado de Mato Grosso

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<strong>ProMEA</strong> 28<br />

Anexo 1 - Política Estadual <strong>de</strong> Educação Ambiental – Lei n° 7.888/03<br />

LEI N° 7.888, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2003<br />

Dispõe sobre a educação<br />

ambiental, a política estadual <strong>de</strong><br />

educação ambiental e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, ten<strong>do</strong> em vista o que<br />

dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL<br />

Art. 1º Enten<strong>de</strong>m-se por educação ambiental os processos por meio <strong>do</strong>s quais o<br />

indivíduo e a coletivida<strong>de</strong> constroem valores sociais, conhecimentos, habilida<strong>de</strong>s,<br />

atitu<strong>de</strong>s e competências voltadas para a conservação <strong>do</strong> meio ambiente, bem <strong>de</strong> uso<br />

comum <strong>do</strong> povo, essencial à sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida e sua sustentabilida<strong>de</strong>.<br />

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação<br />

estadual, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estar presente, <strong>de</strong> forma articulada, em to<strong>do</strong>s os níveis e modalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong> processo educativo, em caráter formal e não formal.<br />

Art. 3º Como parte <strong>do</strong> processo educativo mais amplo, to<strong>do</strong>s têm direito à educação<br />

ambiental, incumbin<strong>do</strong>:<br />

I - ao Po<strong>de</strong>r Público, nos termos <strong>do</strong> art. 45 da Constituição Estadual, <strong>de</strong>finir políticas<br />

públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em<br />

to<strong>do</strong>s os níveis <strong>de</strong> ensino e o engajamento da socieda<strong>de</strong> na conservação, recuperação e<br />

melhoria <strong>do</strong> meio ambiente;<br />

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental <strong>de</strong> maneira integrada aos<br />

programas educacionais que <strong>de</strong>senvolvem;<br />

III - aos órgãos integrantes <strong>do</strong> Sistema Estadual <strong>de</strong> Meio Ambiente, promover ações <strong>de</strong><br />

educação ambiental integradas aos programas <strong>de</strong> conservação, recuperação e melhoria<br />

<strong>do</strong> meio ambiente;<br />

IV - aos meios <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> massa, colaborar <strong>de</strong> maneira ativa e permanente na<br />

disseminação <strong>de</strong> informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a<br />

dimensão ambiental em sua programação;<br />

V - às empresas, entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe, instituições públicas e privadas, promover<br />

programas <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à capacitação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, visan<strong>do</strong> à melhoria e ao controle<br />

efetivo sobre o ambiente <strong>de</strong> trabalho, bem como sobre as repercussões <strong>do</strong> processo<br />

produtivo no meio ambiente;<br />

VI - à socieda<strong>de</strong> como um to<strong>do</strong>, manter atenção permanente à formação <strong>de</strong> valores,<br />

atitu<strong>de</strong>s e habilida<strong>de</strong>s que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a<br />

prevenção, a i<strong>de</strong>ntificação e a solução <strong>de</strong> problemas ambientais.<br />

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:<br />

I - o enfoque humanista, holístico, <strong>de</strong>mocrático e participativo;<br />

II - a concepção <strong>do</strong> meio ambiente em sua totalida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a inter<strong>de</strong>pendência<br />

entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilida<strong>de</strong>;<br />

III - o pluralismo <strong>de</strong> idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e

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