ProMEA.pdf - Sema-MT - Governo do Estado de Mato Grosso
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<strong>ProMEA</strong> - 21<br />
por empresas <strong>de</strong> natureza publica ou privada, <strong>de</strong>verá ser acompanhada e avaliada pelo<br />
<strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> educação ambiental <strong>do</strong> órgão gestor.<br />
Art. 16 São atribuições <strong>do</strong> órgão gestor:<br />
I - <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> diretrizes para implementação em âmbito estadual;<br />
II - articulação, coor<strong>de</strong>nação e supervisão <strong>de</strong> planos, programas e projetos na área <strong>de</strong><br />
educação ambiental, em âmbito estadual;<br />
III - participação na negociação <strong>de</strong> financiamentos a planos, programas e projetos na<br />
área <strong>de</strong> educação ambiental.<br />
Art. 17 O Esta<strong>do</strong>, a Comissão Interinstitucional e os Municípios, junto aos grupos <strong>de</strong><br />
trabalho regulamenta<strong>do</strong>s por lei na esfera <strong>de</strong> sua competência e nas áreas <strong>de</strong> sua<br />
jurisdição, <strong>de</strong>finirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeita<strong>do</strong>s<br />
os princípios e objetivos da Política Nacional <strong>de</strong> Educação Ambiental.<br />
Art. 18 A eleição <strong>de</strong> planos e programas, para fins <strong>de</strong> alocação <strong>de</strong> recursos públicos<br />
vincula<strong>do</strong>s à Política Estadual <strong>de</strong> Educação Ambiental, <strong>de</strong>ve ser realizada levan<strong>do</strong>-se em<br />
conta os seguintes critérios:<br />
I - conformida<strong>de</strong> com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual <strong>de</strong><br />
Educação Ambiental;<br />
II - priorida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s órgãos integrantes <strong>do</strong> Sistema Estadual Educação;<br />
III - economicida<strong>de</strong>, medida pela relação entre a magnitu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s recursos a alocar e o<br />
retorno social propicia<strong>do</strong> pelo plano ou programa proposto.<br />
Parágrafo único Na eleição a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>vem ser<br />
contempla<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes<br />
regiões e biomas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 19 Os programas <strong>de</strong> assistência técnica e financeira relativos ao meio ambiente e<br />
educação, em níveis estadual e municipal, <strong>de</strong>vem alocar recursos para ações <strong>de</strong><br />
educação ambiental.<br />
Art. 20 A Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Meio A mbiente e a Secretaria Estadual <strong>de</strong> Educação e<br />
seus órgãos vincula<strong>do</strong>s, na elaboração <strong>do</strong>s seus respectivos orçamentos, <strong>de</strong>verão<br />
consignar recursos para realização das ativida<strong>de</strong>s e para o cumprimento <strong>do</strong>s objetivos da<br />
Política Estadual <strong>de</strong> Educação Ambiental.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 21 O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentará esta lei no prazo <strong>de</strong> noventa dias <strong>de</strong> sua<br />
publicação, ouvi<strong>do</strong>s o Conselho Estadual <strong>de</strong> Meio A mbiente e o Conselho Estadual <strong>de</strong><br />
Educação.<br />
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposições em<br />
contrário.<br />
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003.<br />
BLAIRO BORGES MAGGI<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>