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ProMEA.pdf - Sema-MT - Governo do Estado de Mato Grosso

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<strong>ProMEA</strong> - 19<br />

§ 1º Nas ativida<strong>de</strong>s vinculadas à Política Estadual <strong>de</strong> Educação Ambiental serão<br />

respeita<strong>do</strong>s os princípios e objetivos fixa<strong>do</strong>s por esta lei.<br />

§ 2º A capacitação <strong>de</strong> recursos humanos voltar-se-á para:<br />

I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização <strong>do</strong>s<br />

educa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os níveis e modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino;<br />

II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização <strong>do</strong>s<br />

profissionais <strong>de</strong> todas as áreas;<br />

III - a preparação <strong>de</strong> profissionais orienta<strong>do</strong>s para as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão ambiental;<br />

IV - a formação, especialização e atualização <strong>de</strong> profissionais na área <strong>de</strong> meio ambiente;<br />

V - o atendimento da <strong>de</strong>manda <strong>do</strong>s diversos segmentos da socieda<strong>de</strong> no que diz respeito<br />

à problemática ambiental.<br />

§ 3º As ações <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:<br />

I - o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> instrumentos e meto<strong>do</strong>logias, visan<strong>do</strong> à incorporação da<br />

dimensão ambiental, <strong>de</strong> forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

ensino;<br />

II - a difusão <strong>de</strong> conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;<br />

III - o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> instrumentos e meto<strong>do</strong>logias, visan<strong>do</strong> à participação <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s na formulação e execução <strong>de</strong> pesquisas relacionadas à problemática<br />

ambiental;<br />

IV - a busca <strong>de</strong> alternativas curriculares e meto<strong>do</strong>lógicas <strong>de</strong> capacitação na área<br />

ambiental;<br />

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluin<strong>do</strong> a produção <strong>de</strong><br />

material educativo;<br />

VI - a montagem <strong>de</strong> uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s e imagens, para apoio às ações<br />

enumeradas no inciso I.<br />

Seção II<br />

Da Educação Ambiental no Ensino Formal<br />

Art. 9º Enten<strong>de</strong>-se por educação ambiental na educação escolar a <strong>de</strong>senvolvida no<br />

âmbito <strong>do</strong>s currículos das instituições <strong>de</strong> ensino públicas e privadas, engloban<strong>do</strong>:<br />

I - educação básica:<br />

a) educação infantil;<br />

b) ensino fundamental; e<br />

c) ensino médio;<br />

II - educação superior;<br />

III - educação especial;<br />

IV - educação profissional;<br />

V - educação <strong>de</strong> jovens e adultos.<br />

Art. 10 A educação ambiental será <strong>de</strong>senvolvida como uma prática educativa integrada,<br />

contínua e permanente em to<strong>do</strong>s os níveis e modalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> ensino formal.<br />

§ 1º A educação ambiental não <strong>de</strong>ve ser implantada como disciplina específica no<br />

currículo <strong>de</strong> ensino.<br />

§ 2º Nos cursos <strong>de</strong> pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto<br />

meto<strong>do</strong>lógico da educação ambiental, quan<strong>do</strong> se fizer necessário, é facultada a criação<br />

<strong>de</strong> disciplina específica.

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