ProMEA.pdf - Sema-MT - Governo do Estado de Mato Grosso
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<strong>ProMEA</strong> - 18<br />
transdisciplinarida<strong>de</strong>;<br />
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;<br />
V - a garantia <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> e permanência <strong>do</strong> processo educativo;<br />
VI - a permanente avaliação crítica <strong>do</strong> processo educativo;<br />
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e<br />
globais;<br />
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralida<strong>de</strong> e à diversida<strong>de</strong> individual e cultural.<br />
Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:<br />
I - o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma compreensão integrada <strong>do</strong> meio ambiente em suas<br />
múltiplas e complexas relações, envolven<strong>do</strong> aspectos ecológicos, psicológicos, legais,<br />
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;<br />
II - a garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratização das informações ambientais;<br />
III - o estímulo e o fortalecimento <strong>de</strong> uma consciência crítica sobre a problemática<br />
ambiental e social;<br />
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na<br />
preservação <strong>do</strong> equilíbrio <strong>do</strong> meio ambiente, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se a <strong>de</strong>fesa da qualida<strong>de</strong><br />
ambiental como um valor inseparável <strong>do</strong> exercício da cidadania;<br />
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em níveis micro e<br />
macrorregionais, com vistas à construção <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> ambientalmente equilibrada,<br />
fundada nos princípios da liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong>, solidarieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>mocracia, justiça social,<br />
responsabilida<strong>de</strong> e sustentabilida<strong>de</strong>;<br />
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;<br />
VII - o fortalecimento da cidadania, auto<strong>de</strong>terminação <strong>do</strong>s povos e solidarieda<strong>de</strong> como<br />
fundamentos para o futuro da humanida<strong>de</strong>.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL<br />
Seção I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 6º É instituída a Política Estadual <strong>de</strong> Educação Ambiental.<br />
Art. 7º A Política Estadual <strong>de</strong> Educação Ambiental envolve em sua esfera <strong>de</strong> ação, além<br />
<strong>do</strong>s órgãos e entida<strong>de</strong>s integrantes <strong>do</strong> Sistema Estadual <strong>de</strong> Meio A mbiente, instituições<br />
educacionais públicas e privadas <strong>do</strong>s sistemas <strong>de</strong> ensino, os órgãos públicos da União,<br />
<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, e <strong>do</strong>s Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em<br />
educação ambiental.<br />
Parágrafo único Todas as empresas <strong>de</strong> natureza pública e privada que exerçam, por lei,<br />
ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas polui<strong>do</strong>ras ou potencialmente polui<strong>do</strong>ras ou que tenham<br />
condutas lesivas ao meio ambiente, <strong>de</strong>verão implantar programas <strong>de</strong> educação<br />
ambiental.<br />
Art. 8º As ativida<strong>de</strong>s vinculadas à Política Estadual <strong>de</strong> Educação Ambiental <strong>de</strong>vem ser<br />
<strong>de</strong>senvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes<br />
linhas <strong>de</strong> atuação inter-relacionadas:<br />
I - capacitação <strong>de</strong> recursos humanos;<br />
II - <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s, pesquisas e experimentações;<br />
III - produção e divulgação <strong>de</strong> material educativo;<br />
IV - acompanhamento e avaliação.