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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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SEÇÃO III<br />

DO DIFERIMENTO<br />

Art. 7º Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada<br />

operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores ( Lei 688/96, art. 5º).<br />

§ 1º Nos casos de perecimento, perda, consumo, integração no ativo fixo ou outro evento que importe na nãorealização<br />

de operação subseqüente, bem como quando esta for isenta ou não-tributada, o imposto diferido deverá ser<br />

pago pelo destinatário da mercadoria ou pelo tomador do serviço, em conta gráfica, mediante a emissão de Nota Fiscal,<br />

modelo 1, a ser lançada no campo "002 – Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mês da<br />

ocorrência do evento.<br />

§ 2º Considera-se tomador do serviço aquele por cuja conta corra o pagamento do serviço ao prestador.<br />

§ 3º Encerra-se a fase de diferimento na operação subseqüente com mercadoria para a qual não haja previsão<br />

desse benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, bem como no momento da entrada da<br />

mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar<br />

Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006. (NR dada pelo Dec.13188, de 08.10.07 – efeiros a partir de 11.10.07)<br />

§ 4º Nas saídas beneficiadas pelo diferimento, as notas fiscais não conterão destaque do imposto e serão lançadas<br />

nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto.<br />

§ 5º Na saída promovida por produtor localizado em território rondoniense com destino a comerciante, cooperativa,<br />

industrial ou qualquer outro contribuinte que não seja produtor rural, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário<br />

deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, nos seguintes momentos:<br />

1 – na saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado<br />

não contribuinte;<br />

2 – qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente<br />

indicado.<br />

3 – no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte<br />

optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006,<br />

conforme preceitua a alínea “c” do inciso V do artigo 53, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, na<br />

condição de substituto tributário por diferimento, previsto no inciso IV do artigo 78. (AC pelo Dec.13188, de 08.10.07 –<br />

efeitos a partir de 11.10.07)<br />

§ 6º Nas operações amparadas pelo diferimento do imposto, a documentação fiscal deverá fazer expressa menção<br />

ao dispositivo legal que o preveja.<br />

§ 8º Quando for constatado que a mercadoria amparada pelo diferimento não chegou ao destino constante na nota<br />

fiscal, será exigido o imposto do seu remetente. (AC Dec nº 8410/98 – vigor a partir de 16/07/98)<br />

§ 9º Nas operações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, nos<br />

termos do § 1º, do artigo 3º, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores. (AC Dec 8796 de 15<br />

de julho de 1999, retroagindo seus efeitos a partir de <strong>30</strong> de abril de 1998)<br />

Art. 8º O crédito do ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, será<br />

transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, através da mesma Nota Fiscal que acobertar a saída da<br />

mercadoria (Lei 688/96, art. 5º, § 3º).<br />

§ 1º O crédito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.<br />

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se também parte da mercadoria:<br />

1 – a embalagem empregada no seu acondicionamento;<br />

2 – o frete referente à operação anterior ou que tenha sido pago pelo remetente;<br />

3 – a matéria-prima e o material secundário que a integrem ou que tenham sido consumidos no processo de sua<br />

industrialização e que constituam elemento indispensável a sua composição;<br />

lei.<br />

4 – outras mercadorias ou serviços em relação aos quais seja cabível o aproveitamento do crédito fiscal, na forma da<br />

§ 3º É vedada a escrituração ou apropriação do crédito fiscal ao destinatário optante pelo regime de pagamento do<br />

ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006. (AC pelo Dec.13188, de 08.10.07 –<br />

efeitos a partir de 11.10.07)

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