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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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1 – pelo contribuinte;<br />

2 – por julgador;<br />

3 – pelo Procurador do Estado;<br />

4 – pela autoridade incumbida da execução da decisão.<br />

§ 2º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o Pedido de Retificação de Julgado que não<br />

demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.<br />

SEÇÃO XIV<br />

DO JULGAMENTO <strong>DE</strong> SEGUNDA INSTÂNCIA<br />

Art. 973. O julgamento de segunda instância administrativa será feito pelo Tribunal Administrativo de Tributos<br />

Estaduais – TATE, que deverá julgar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período nos casos<br />

especiais. (NR dada pelo Dec.11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.12.99)<br />

Art. 974. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente de cada Câmara ou da Câmara Plena<br />

apenas o voto de qualidade (Lei 688/96, art. 141).<br />

Art. 975. Fica assegurada a sustentação oral dos recursos cabíveis perante o Tribunal Administrativo de Tributos<br />

Estaduais – TATE, na forma do seu Regimento Interno. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.4.05 – efeitos a partir de<br />

24.12.99)<br />

Parágrafo único. Caso o interessado não compareça no dia e hora marcados, o julgamento prosseguirá<br />

normalmente, registrando-se tal fato na sentença (Lei 688/96, art. 142).<br />

Art. 976. A decisão prolatada em 2ª (segunda) instância substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão<br />

recorrida (Lei 688/96, art. 143).<br />

Art. 977. A ciência da decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE far-se-á na forma<br />

do disposto no artigo 979. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.12.99)<br />

SEÇÃO XV<br />

DA EXECUÇÃO DAS <strong>DE</strong>CISÕES<br />

Art. 978. São definitivas na área administrativa as decisões (Lei 688/96, art. 145):<br />

I – de primeira instância, esgotado prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;<br />

II – de segunda instância nos seguintes casos:NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)<br />

a) em grau de recurso voluntário, quando não for interposto o recurso de revisão; (NR dada pelo Dec.11575, de<br />

07.04.05 – efeitos a partir de 24.12.99)<br />

b) em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão contrária à fazenda pública;<br />

c) em grau de recurso de revisão; (NR dada pelo Dec.11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.12.99)<br />

d) em grau de recurso especial.<br />

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de<br />

recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício.<br />

Art. 979. De toda decisão proferida em Processo Administrativo Tributário – PAT, será feita intimação ao sujeito<br />

passivo, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, se for o caso. (Lei 688/96, art. 146) (NR dada pelo<br />

Dec.11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.12.99)<br />

Parágrafo único. A intimação será feita na forma do artigo 858.<br />

Art. 980. Não havendo manifestação do sujeito passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo<br />

Administrativo Tributário – PAT ser remetido à Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual para<br />

saneamento e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado. (NR dada pelo Dec. 11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de<br />

26.12.00)<br />

CAPÍTULO II<br />

DA DÍVIDA ATIVA

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