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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 6º no item 8 do parágrafo 2.º deste artigo, observar-se-á o seguinte: (AC Dec 9131, de 12.07.2000)<br />

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente, na mesma data em que ocorrer a sua saída para<br />

pesagem, considerando-se a saída como definitiva, do estabelecimento remetente, para fins de tributação, na hipótese de<br />

inobservância do prazo fixado;<br />

b) a mesma nota fiscal que acobertar a remessa servirá para o retorno da mercadoria;<br />

c) no retorno, a nota fiscal será registrada no livro de registro de entradas sob o título “Operações Sem Crédito do<br />

Imposto”, anotando-se na coluna “Observações”, “Retorno de Mercadorias Remetidas para Pesagem”.<br />

TÍTULO II<br />

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL<br />

Art. 11. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou<br />

penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (C.T.N., art. 113, § 1º).<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS ALÍQUOTAS<br />

Art. 12. As alíquotas do ICMS são as seguintes (Lei 688/96, art. 27):<br />

I – Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:<br />

a) 9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas;<br />

b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias e serviço:<br />

1 – animais vivos;<br />

2 – carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino,<br />

coelho e ave;<br />

3 – peixes frescos, resfriados ou congelados;<br />

5 – feijão;<br />

6 – farinha de mandioca;<br />

7 – sal de cozinha;<br />

8 – produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;<br />

9 – água natural canalizada;<br />

10 – óleo de soja destinado ao consumo humano; (NR dada pelo Dec.12707, de 07.03.07 – efeitos a partir de<br />

1º.01.07)<br />

11 – açúcar cristal;<br />

12 – farinha de trigo;<br />

13 – leite fresco, pasteurizado ou não;<br />

14 – fubá de milho.<br />

15 – prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto na Seção I do Capítulo I do Título V e<br />

nos artigos 2º e 3º das Disposições Transitórias.<br />

c) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços: (NR<br />

Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)<br />

1 – armas e munições, suas partes e acessórios;<br />

3 – perfumes e cosméticos;<br />

5 – embarcações de esporte e recreação;<br />

6 – álcool carburante;

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