02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar<br />

aplicável, da incidência do ICMS;<br />

Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre:<br />

1 – sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja<br />

contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR Dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos a<br />

partir de 17.12.02)<br />

2 – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;<br />

3 – a entrada no território do Estado, proveniente de outra Unidade da Federação, de:<br />

a) mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do imposto;<br />

b) de serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da<br />

Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;<br />

c) e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à<br />

comercialização ou à industrialização;<br />

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral<br />

irregular;<br />

e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo;<br />

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei 688/96, art. 17):<br />

I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro<br />

estabelecimento do mesmo titular;<br />

II – fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços<br />

prestados;<br />

III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;<br />

IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo<br />

estabelecimento do transmitente;<br />

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas,<br />

bens, mercadorias ou valores;<br />

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;<br />

VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,<br />

a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;<br />

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:<br />

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br />

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar<br />

aplicável, da incidência do ICMS;<br />

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;<br />

X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;<br />

XI – da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e<br />

abandonados ou apreendidos;<br />

XII – da entrada no território deste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, de:<br />

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XVI;<br />

b) serviços, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da<br />

Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, observado o disposto no art. 14; (NR Decreto nº<br />

8510, de 09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!