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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I – utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados; e<br />

II – manter os dados em meio eletrônico, conforme disposto neste Regulamento.<br />

§ 7º O contribuinte, sem prejuízo dos demais dispositivos constantes neste artigo e conforme o disposto no artigo<br />

188, IV do RICMS/RO, para apropriar-se do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente,<br />

deverá: (AC pelo Dec. 15940, de 25.05.11 – efeitos a partir de 27.05.11)<br />

I – no período de sua entrada no estabelecimento, escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de bem<br />

destinado ao ativo permanente, na coluna “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS”, do livro de Registro<br />

de Entradas, lançando na coluna “OBSERVAÇÕES” a seguinte informação: “Ativo Permanente – ICMS a ser apropriado”;<br />

II – a cada período de apuração, emitir em seu próprio nome a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, englobando todos os<br />

valores apropriados mensalmente como crédito constante no quadro 5 do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo<br />

Permanente – CIAP, modelo D” referido no §1º deste artigo, devendo conter, além dos demais requisitos:<br />

a) como natureza da operação: “Lançamento do crédito relativo à compra de bem para ativo imobilizado”;<br />

b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP: 1604<br />

c) destinatário: Governo do Estado de Rondônia, CNPJ nº 00.394.585/0001-71;<br />

d) no corpo da nota a informação dos números de controle dos formulários “CIAP modelo D” com os respectivos<br />

créditos mensais a serem apropriados.<br />

Art. 38. Resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE<br />

disporá sobre a forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica.<br />

SEÇÃO II<br />

DO DIREITO AO CRÉDITO<br />

Art. 39. Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido: (NR dada pelo Dec. 12419, de<br />

19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.01)<br />

I – o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de<br />

bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive à destinada ao seu uso, consumo ou ao ativo permanente, observado em<br />

relação a este o disposto no artigo 37, e em relação ao uso ou consumo o disposto no inciso III do § 1º deste artigo;<br />

II – o valor do imposto cobrado referente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem<br />

recebidos no período para emprego em processo de industrialização, comercialização e produção;<br />

III – o valor do imposto cobrado relativamente à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual,<br />

constante em documento fiscal;<br />

IV – o valor dos créditos presumidos previstos no Anexo IV deste Regulamento ou autorizados por convênios e o<br />

valor dos créditos que forem mantidos por Lei Complementar;<br />

V – o valor do imposto em relação à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento do contribuinte<br />

quando:<br />

a) for objeto de saída de energia elétrica;<br />

b) for consumida no processo de industrialização;<br />

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou<br />

prestações totais;<br />

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (NR dada pelo Dec. 15986, de 20.06.11 – efeitos a<br />

partir de 1º.01.11)<br />

VI – o valor do recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, quando:<br />

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;<br />

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou<br />

prestações totais;<br />

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (NR dada pelo Dec. 16571, de 09.03.12 – efeitos a<br />

partir de 1º.01.11)

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