02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

SEÇÃO III<br />

DO REGIME ESPECIAL <strong>DE</strong> DILAÇÃO <strong>DE</strong> PRAZO<br />

Art. 55. Atendendo aos interesses da Administração Fazendária e às peculiaridades de determinado ramo de<br />

atividade, Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá estipular prazo diferente do previsto no artigo 53 para<br />

recolhimento do imposto devido, não excedendo esse prazo a 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de estabelecimento<br />

industrial, e a 40 (quarenta) dias nos demais casos, ambos contados do encerramento do período de apuração. (Lei 688/96,<br />

art. 45, Parágrafo único) (NR Dada pelo Dec. 10627, de 22.08.03 – efeitos a partir de 26.08.03)<br />

SEÇÃO IV<br />

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA<br />

Art. 56. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, quando não forem pagos nos prazo<br />

legais, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade determinada de UFIRs ou de outro índice<br />

que venha a ser adotado para atualização dos tributos federais, na data do vencimento do imposto. (Lei 688/96, art. 46).<br />

§ 1º O valor a ser recolhido em moeda corrente nacional, será obtido mediante a multiplicação da quantidade do<br />

índice de que trata este artigo pelo seu valor na data do efetivo pagamento.<br />

§ 2º No caso de não poder ser determinada a data em que o imposto deveria ter sido pago, ele será considerado<br />

vencido para efeito de atualização monetária:<br />

1 – no primeiro dia do mês de julho, quando o período objeto da ação fiscal coincidir com o ano civil;<br />

2 – no décimo sexto dia do mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou no primeiro dia do primeiro<br />

mês da segunda metade do período, se aquele número for par.<br />

§ 3º As multas não proporcionais ao valor do imposto terão como termo inicial de atualização monetária a data da<br />

lavratura do Auto de Infração (AI).<br />

§ 4º As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado<br />

monetariamente na data do lançamento do crédito tributário e atualizada a partir dessa data até aquela em que se efetivar o<br />

pagamento.<br />

SEÇÃO V<br />

DOS JUROS MORATÓRIOS<br />

Art. 57. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa moratória, após<br />

atualização monetariamente nos termos do artigo 56, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por<br />

cento) ao mês ou fração. (Lei 688/96, art. 51, efeitos a partir de 13.12.2011) (NR dada pelo Dec. 16573, de 09.03.12 –<br />

efeitos a partir de 13.12.11)<br />

§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados:<br />

1 – a partir da data em que se expirar o prazo de pagamento;<br />

2 – no caso de parcelamento, até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem<br />

até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.<br />

3 – a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o<br />

disposto no § 4º do artigo 842. (NR Decreto nº 8510, de 09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)<br />

§ 2º Para efeito da aplicação deste artigo, consideram-se:<br />

1 – mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;<br />

2 – fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a 01(um) dia;<br />

3 – multa moratória, aquela prevista no art. 841-A deste regulamento. (AC pelo Dec. 16573, de 09.03.12 – efeitos a<br />

partir de 13.12.11)<br />

§ 3º O valor dos juros moratórios deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se<br />

esse dia.<br />

SEÇÃO VI<br />

DO PARCELAMENTO<br />

Art. 58. O crédito tributário vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas (Lei 688/96, art. 52).<br />

(NR dada pelo Decreto nº 10392, de 26.02. 2003 – efeitos a partir de 10.05.2003)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!