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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 47-A. A apropriação dos créditos fiscais, assim entendido o registro destes créditos nos livros fiscais da pessoa<br />

jurídica resultante da cisão, incorporação ou fusão, fica condicionada a:<br />

I - sua prévia homologação em processo de Auditoria Fiscal;<br />

II – registro das alterações envolvidas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.<br />

CAPÍTULO V<br />

DO DÉBITO FISCAL (CRÉDITO TRIBUTÁRIO)<br />

SEÇÃO I<br />

DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO<br />

Art. 48. O imposto será calculado, aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou<br />

prestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte (Lei 688/96, art. 32).<br />

Parágrafo único. Verificado posteriormente o reajustamento de preço da operação ou prestação tributada, procederse-á<br />

ao cálculo do imposto sobre a diferença, devendo ser emitida Nota Fiscal complementar, mencionando-se o<br />

documento fiscal originário.<br />

Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:<br />

I – o valor obtido nos termos do “caput” do artigo anterior;<br />

II – o valor dos créditos estornados.<br />

III – o valor correspondente à diferença de alíquotas nas operações com mercadorias ou bens oriundos de outros<br />

Estados e utilizações de serviços cujas prestações se tenham iniciado em outra Unidade da Federação e não estejam<br />

vinculados a operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto.<br />

Parágrafo único. O débito fiscal apurado pelo Fisco considera-se definitivamente constituído com a notificação do<br />

lançamento, este entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação<br />

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo<br />

o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.<br />

SEÇÃO II<br />

DO ESTORNO DO DÉBITO<br />

Art. 50. Escriturado o débito fiscal no livro correspondente, este só poderá ser estornado dentro do mesmo período<br />

de apuração:<br />

I – quando não se referir ao valor constante de Nota Fiscal;<br />

II – quando não houver resultado em pagamento do imposto;<br />

III – se não escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).<br />

Parágrafo único. O débito fiscal lançado a maior ou indevidamente, não sujeito ao estorno, poderá ser objeto de<br />

pedido de restituição, nos termos dos artigos 901 a 908.<br />

Art. 51. A escrituração fiscal do estorno de débito será feita mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da<br />

operação será “Estorno de Débito”, consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do<br />

mês, no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”.<br />

Art. 51-A. Admite-se o estorno de débito para recuperação do imposto destacado nas Notas Fiscais de Serviço de<br />

Telecomunicação (NFTS) e Notas Fiscais de Serviço de Comunicação (NFSC), nos termos, condições e hipóteses<br />

previstas nos §§ 3º ao 8º do artigo 363. (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 1º.01.11 – Conv. ICMS<br />

86/10)<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO<br />

SEÇÃO I<br />

DA FORMA <strong>DE</strong> PAGAMENTO<br />

Art. 52. O ICMS devido deverá ser pago através de documento de arrecadação Anexo a este Regulamento. (Lei<br />

688/96, arts. 45 e 58, § 1º)

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