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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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SEÇÃO IV<br />

DO ARBITRAMENTO<br />

Art. 32. O Fisco Estadual poderá fazer o arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante processo regular,<br />

quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do tributo ou quando não for possível apurar o montante real da<br />

base de cálculo, desde que ocorra qualquer dos casos seguintes (Lei 688/96, art. 23):<br />

I – falta de apresentação, ao Fisco, dos livros fiscais e da contabilidade geral ou sua apresentação sem que estejam<br />

devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro<br />

fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos, ressalvado o<br />

disposto no artigo 328;<br />

II – omissão de lançamentos nos livros fiscais, na escrita contábil ou na fiscal;<br />

III – lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita contábil ou na fiscal;<br />

IV – falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte ou emissão em desconformidade com<br />

a operação realizada;<br />

V – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;<br />

VI – utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina<br />

registradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), inclusive na condição de<br />

emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do<br />

equipamento;<br />

VII – transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentação fiscal inidônea, nos<br />

termos dos §§ 2º e 3º do artigo 177;<br />

VIII – utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;<br />

IX – destinatário não inscrito no CAD/ICMS-RO, adquirente de mercadorias cujo montante pressuponha o intuito de<br />

comercialização posterior;” (NR Decreto nº 9272, de 27 de novembro de 2000)<br />

X – qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto e o Fisco não possa conhecer o montante<br />

sonegado. (AC Dec nº 9272, de 27 de novembro de 2000)<br />

Parágrafo único. As ações e omissões descritas nos incisos II, III, V e VI só autorizam o arbitramento quando a<br />

escrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das<br />

mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.<br />

Art. 33. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:<br />

I – ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, corrigidos monetariamente, serão adicionados os<br />

valores, também corrigidos, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes,<br />

carretos e demais despesas que tenham onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período,<br />

pelo seu valor nominal, obtendo-se, assim, o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes<br />

percentuais, a título de Índice de Valor Agregado (IVA), observado o disposto no § 8º: (NR Decreto nº 9272, de 27 de<br />

novembro de 2000)<br />

a) alimentação e demais mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, cafés, sorveterias,<br />

hotéis, pensões, boates e estabelecimentos similares: 100%;<br />

b) jóias, perfumarias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos, tecidos em geral e calçados: 60% (NR<br />

dada pelo Dec. 11797, de 15.09.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

c) louças, exceto as de uso sanitário: 38% (NR Decreto nº 9272, de 27 de novembro de 2000)<br />

d) artigos de caça e pesca: 40% (NR Decreto nº 9272, de 27 de novembro de 2000)<br />

e) gêneros alimentícios: 25%<br />

f) mercadorias alcançadas pelo instituto da Substituição Tributária: os percentuais previstos no Anexo V;<br />

g) outras mercadorias: <strong>30</strong>%<br />

II – desconhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse<br />

valor, corrigido monetariamente até o último mês do período, seja equivalente a:

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