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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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VII – no prazo estabelecido em regime especial;<br />

VIII – no momento de ocorrência do fato gerador, nos casos não previstos nos incisos anteriores; (NR dada pelo<br />

Dec.13727, de 23.07.08 – efeitos a partir de 28.07.08)<br />

IX – na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º do artigo 783-A, quando o contribuinte estiver<br />

sujeito à disciplina do Capítulo XLVIII-A. (AC pelo Dec. 12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 21.12.05 – Conv. ICMS<br />

135/05)<br />

X – nas hipóteses expressamente previstas na legislação, mediante lançamento correspondente à entrada da<br />

mercadoria no território do Estado, em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes: (NR dada pelo Dec.<br />

17637, de 18.03.13 – efeitos a partir de 18.03.13)<br />

a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente; e<br />

b) mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente.<br />

§ 1º O disposto na alínea “a” do inciso II do “caput” não se aplica às operações abrangidas por norma concessiva de<br />

diferimento, nem às seguintes operações, em que o pagamento será efetuado na forma da alínea “c” do inciso V do “caput”:<br />

I – em qualquer caso, quando promovidas pela CONAB, em qualquer de seus programas;<br />

III – quando promovidas por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores, desde que:<br />

a) destinadas a consumidor final domiciliado neste estado;<br />

b) com arroz e feijão embalados para consumo final e acondicionados em unidades de venda de peso não superior a<br />

5 (cinco) quilos;<br />

c) destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município.<br />

d) com produtos derivados do látex.<br />

IV – em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de<br />

26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade. (NR dada pelo<br />

Dec.13364, de 27.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07)<br />

V – nas operações de saída do Estado das mercadorias adiante indicadas, cujas entradas já tenham sido oneradas<br />

por substituição tributária: (NR dada pelo Dec. 16412, de 15.12.11 – efeitos a partir de 15.12.11)<br />

a) carnes de animais da espécie suína, com código NBM/SH 0203;<br />

b) carnes e miudezas de aves da posição 0105, com código NBM/SH 0207;<br />

c) toucinho e gorduras de suínos e de aves, com código NBM/SH 0209;<br />

d) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, com código NBM/SH 0206.3;<br />

e) miudezas comestíveis de animais da espécie suína, congeladas, com código NBM/SH 0206.4;<br />

f) carnes e miudezas da espécie suína salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis,<br />

de carnes ou de miudezas da espécie suína, com código NBM/SH 0210.1; e<br />

g) enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, de aves e suínos; preparações alimentícias à<br />

base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os<br />

enlatados, de aves e suínos, com código NBM/SH 1601.<br />

§ 2º Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso V do “caput”, considera-se ocorrido o fato gerador, no caso do<br />

imposto devido pelas concessionárias de serviço de telefonia e de fornecimento de energia elétrica e de água, na data em<br />

que for emitida a fatura.<br />

§ 3º O prazo para pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte substituto tributário localizado em outra<br />

unidade da Federação será aquele previsto em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelos estados e o Distrito<br />

Federal, ou em termo de acordo firmado entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que igual ou<br />

inferior ao previsto na alínea “b” do inciso V do “caput”.<br />

§ 4º Exceto na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o disposto na alínea “b” do inciso I do “caput” não se aplica,<br />

devendo-se utilizar a regra prevista no inciso X do “caput”, quando: (NR dada pelo Dec. 16132, de 16.08.11 – efeitos a<br />

partir de 16.08.11)

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