DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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XXXIX – campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo<br />
de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor<br />
Retalhista - TRR, em relação às operações: (NR dada pelo Dec. 17678, de 27.03.13 – efeitos a partir de 1º.02.13 –<br />
Aj.SINIEF 22/12)<br />
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;<br />
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto<br />
de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade<br />
federada credora, nos termos definidos em Convênio.<br />
§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados:<br />
número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de<br />
emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;<br />
§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados:<br />
número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de<br />
emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;<br />
§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes<br />
dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.<br />
§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela<br />
unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não<br />
tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente<br />
à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”;<br />
§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da<br />
unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.<br />
§ 6º A retificação de GIA-ST anteriormente apresentada somente poderá ocorrer dentro do prazo estipulado no § 4º<br />
e deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos na legislação rondoniense. (NR Dada pelo Dec.10627, de<br />
22.08.03 – efeitos a partir de 26.08.03)<br />
§ 7º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso<br />
obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e<br />
transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute constante do anexo XVI.<br />
1 – Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa.<br />
2 – A GIA-ST no modelo atualmente utilizado, poderá ser recebida por intermédio da internet.<br />
§ 8º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de<br />
faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (AC pelo Dec. 13608, de 06.05.08 – Aj. SINIEF<br />
12/07, efeitos a partir de 1º/01/08)<br />
Art. 87-C. A Guia de Informação e Apuração do ICMS utilizada para a informação do ICMS devido por substituição<br />
tributária pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária poderá ser utilizada para informação das operações<br />
realizadas até 31 de dezembro de 1999 (Ajuste Sinief nºs 09/98 e 07/99 – efeitos a partir de 1º de julho de 1999) (AC Dec<br />
8906, de 10.11.99 republicado aos 20.12.99, DOE nº 4394)<br />
SUBSEÇÃ0 III<br />
DA EMISSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS<br />
PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO<br />
Art. 88. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá<br />
documento fiscal de subsérie distinta, exceto quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto,<br />
que além dos demais requisitos, conterá no corpo do documento: (NR Decreto 9131, de 12.07.2000)<br />
I – a declaração “IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO RICMS;<br />
II – informação do imposto pago nas etapas anteriores, bem como o retido pelo contribuinte substituto, ambos por<br />
unidade de produto, para fim de eventual aproveitamento de crédito pelo adquirente;<br />
§1º Na impossibilidade de se identificar as informações previstas no inciso II, deste artigo, o contribuinte poderá<br />
utilizar o valor da entrada mais recente.<br />
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais entre contribuintes, hipótese em que se deve<br />
destacar no documento fiscal o imposto devido e na escrita fiscal o lançamento a débito. (AC pelo Decreto nº 9788, de<br />
20.12.2001)