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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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mercadorias ou serviços, contudo, diante da impossibilidade da discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último<br />

caso, o da preponderância.<br />

§ 4º O arbitramento limitar-se-á às operações, prestações ou períodos nos quais tiver ocorrido o fato que o motivou.<br />

§ 5º O arbitramento poderá ter como base documentos de informações econômico fiscais do mesmo exercício ou do<br />

exercício imediatamente anterior, como também outros dados apurados dos quais disponha o Fisco.<br />

§ 6º Diante da impossibilidade de se determinar a data precisa da ocorrência do fato gerador, considerar-se-á este<br />

ocorrido no último dia do período fiscalizado.<br />

§ 7º Para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, o Fisco poderá executar levantamento fiscal,<br />

utilizando qualquer meio indiciário, bem como aplicar coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço<br />

unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.<br />

§ 8º Na hipótese prevista no inciso IX do artigo 32, aos índices de valor agregado (IVA) previstos no inciso I do artigo<br />

33 acrescer-se-á <strong>30</strong>% (trinta por cento). (NR dada pelo Dec. 11797, de 15.09.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

§ 9º Na hipótese do arbitramento com base em levantamento efetuado por meio de informações eletrônicas<br />

constantes em bancos de dados à disposição do Fisco Estadual, em que se aplique a presunção legal de saídas de<br />

mercadorias desacobertadas de documentação fiscal própria prevista no artigo 71 da Lei 688/96, serão acrescidos os<br />

percentuais previstos no inciso I deste artigo, a título de Índice de Valor Agregado (IVA). (AC pelo Dec. 15775, de 16.03.11<br />

– efeitos a partir de 17.03.11)<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO CRÉDITO FISCAL<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 35. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento<br />

que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado a que as<br />

mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal<br />

idôneo, com destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e, se<br />

for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação (Lei 688/96, art. 35).<br />

§ 1º O direito ao crédito extinguir-se-á após 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.<br />

§ 2º Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto<br />

constante em documento fiscal que:<br />

1 – indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;<br />

2 – não for a 1ª via.<br />

§ 3º Se o imposto for destacado a maior do que o devido na operação ou prestação, somente será admitido o crédito<br />

do valor do imposto corretamente calculado, observadas as normas sobre correção estabelecidas neste Regulamento.<br />

§ 4º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades de documento fiscal que:<br />

1 – não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;<br />

2 – não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;<br />

§ 5º Quando o imposto não vier destacado na Nota Fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, a<br />

utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionado à regularização mediante emissão de Nota Fiscal<br />

complementar, pelo remetente;<br />

§ 6º Não se considera como crédito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto.<br />

§ 7º Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só<br />

será admitido nos percentuais estabelecidos em Resolução do Senado Federal.<br />

Art. 36. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:<br />

I – documento fiscal idôneo, quando não se enquadrar no artigo 177, § 2º, e que atenda a todas as exigências da<br />

legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando<br />

exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

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