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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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c) conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8;<br />

d) conhecimento de transporte aquaviário de cargas, modelo 9;<br />

e) conhecimento aéreo, modelo 10;<br />

f) conhecimento de transporte ferroviário de cargas, modelo 11;<br />

g) nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21;<br />

h) nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22;<br />

i) conhecimento de transporte multimodal de cargas, modelo 26; e<br />

j) conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57. (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de<br />

09.07.09 – Conv. ICMS 42/09)<br />

III – por total diário e por equipamento, para os documentos fiscais enumerados a seguir, quando emitidos por<br />

equipamento emissor de cupom fiscal:<br />

a) nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;<br />

b) bilhete de passagem rodoviário, modelo 13;<br />

c) bilhete de passagem aquaviário, modelo 14;<br />

d) bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15; e<br />

e) bilhete de passagem ferroviário, modelo 16.<br />

IV – por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de registro de inventário; e<br />

V – por total diário e por espécie de documento fiscal, para os documentos fiscais enumerados no inciso III quando<br />

não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, e nos demais casos.<br />

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar<br />

sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Conv. ICMS 57/95, cl. 5ª e<br />

Conv. ICMS 66/98) (NR dada pelo Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

386-A. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e<br />

escrituração de livros fiscais somente será admitida quando o sistema, observadas as demais exigências legais, tenha sido:<br />

(Ac pelo Dec. 12<strong>30</strong>9, de 10.07.06 – efeitos a partir de 1º.08.06)<br />

I – desenvolvido ou fornecido por pessoa jurídica devidamente credenciada perante o Fisco Rondoniense, nos<br />

termos dispostos na Seção II-A deste Capítulo; ou<br />

II – desenvolvido e mantido pelo contribuinte por meio de estrutura própria, responsável pela manutenção e<br />

adequação do sistema à legislação em vigor; ou<br />

III – adquirido, antes do dia 1º de agosto de 2006, de terceiros não credenciados perante o Fisco rondoniense, e o<br />

adquirente possuir estrutura própria ou contrato, com pessoa física ou jurídica, para manutenção e adequação do sistema à<br />

legislação em vigor.<br />

Parágrafo único. Na hipótese tratada no inciso III do “caput”, ocorrendo o posterior credenciamento do<br />

desenvolvedor perante o Fisco, o usuário do sistema eletrônico deverá informar esta alteração observando o disposto no<br />

artigo 386-B.<br />

386-B. Ocorrendo o início da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de<br />

documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ou alterações relacionadas aos sistemas em uso, o contribuinte dispõe<br />

do prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, para informá-lo segundo procedimentos estabelecidos em ato<br />

da Coordenadoria da Receita Estadual. (Ac pelo Dec. 12<strong>30</strong>9, de 10.07.06 – efeitos a partir de 1º.08.06)<br />

SEÇÃO II-A<br />

DO CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS <strong>DE</strong>SENVOLVEDORES<br />

(Ac pelo Dec.12<strong>30</strong>9, de 10.07.06 – efeitos a partir de 1º.08.06)<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DO CRE<strong>DE</strong>NCIAMENTO

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