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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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8 - o destinatário for empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, exceto quando forneça<br />

ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de<br />

contribuinte do imposto, com validade de até um ano, nos termos do Convênio ICMS 137/02. (AC pelo Dec.13176, de<br />

05.10.07 – efeitos a partir de 12.07.07 – Conv.ICMS 137/02)<br />

§ 2º São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de<br />

Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (AC Dec. 9674, 27/09/01 – efeitos publicação)<br />

1 – 3<strong>30</strong>3 – Perfumes e água de colônia;<br />

2 – 3<strong>30</strong>4 – Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele<br />

(exceto medicamentos), preparações anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;<br />

3 – 3<strong>30</strong>5 – Preparações capilares;<br />

4 – 3<strong>30</strong>7 – Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho,<br />

depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não<br />

especificadas e nem compreendidas em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não<br />

perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes).<br />

Art. 13. Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo anterior prevalecem, conforme o caso:<br />

I – a alíquota fixada pelo Senado Federal:<br />

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;<br />

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;<br />

II – a carga tributária estabelecida em convênios celebrados entre os Estados.<br />

Art. 14. Nas hipóteses prevista no inciso XII, alíneas “b” e “e” do artigo 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da<br />

operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor<br />

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei 688/96, art. 28).<br />

Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria que entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou<br />

comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de<br />

cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO E REDUÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO<br />

Art. 15. A base de cálculo do Imposto é (Lei 688/96, art. 18):<br />

I – o valor da operação:<br />

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro<br />

estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no artigo 20.<br />

b) na transmissão:<br />

1 – de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do<br />

transmitente;<br />

2 – a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado.<br />

II – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o<br />

valor da mercadoria e dos serviços prestados;<br />

III – na prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;<br />

IV – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VIII do artigo 2º:<br />

“a”;<br />

a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea<br />

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

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