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BInfo - 02 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5 a <strong>ICFEx</strong> Continuação do Boletim Informativo nº <strong>02</strong>/2005 Pág. 10militar reformado pelo Tesouro, desejar voltar para o serviço público, obrigatoriamente, terá quesuspender ou renunciar aos proventos da aposentadoria. Na hipótese, do ingresso ter ocorrido antesde 16/12/98, poderá acumular proventos com os vencimentos do novo cargo, todavia, foi vedado orecebimento acumulado de ditas aposentadorias à conta do regime previdenciário de que trata o art.40 da CF, excetuadas as acumulações que são permitidas na atividade ( ... )."5. Posto isso, esta Secretaria solicita a essa <strong>ICFEx</strong> que oriente suas UG de vinculação asseverandoque a acumulação de proventos, mesmo após a EC 20/98, somente será permitida quando se tratar decargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário serservidor público ou militar. Enquadrando-se nessa hipótese, a acumulação deverá respeitar o limitesalarial constante da Constituição Federal. Ainda, caso o interessado venha a implementar as condiçõespara se aposentar no novo cargo, somente poderá fazê-lo se renunciar à percepção dos proventos daaposentadoria, reserva remunerada ou reforma anterior. Nesses termos, remeto o presente expedientepara as providências julgadas cabíveis.Gen Div ANTONIO CESAR GONÇALVES MENINSubsecretário de Economia e Finanças”b. Auxílio-Natalidade - consultaOfício n o 03-S/1.1Curitiba - PR, 10 de setembro de 2004.Do Chefe da 5ª Inspetoria de Contabilidade eFinanças do ExércitoAo Sr Subsecretário de Economia e Finanças doExércitoAssunto: Auxílio-Natalidade - consulta1. Trata o presente expediente sobre solicitação de pagamento de auxílio-natalidade pelo Cb PAULOBILESKI, desta Inspetoria, com 15 anos de serviço, pelo nascimento de filhos gêmeos, em que omesmo solicita que seja no valor de dois soldos.2. A legislação pertinente é a MP Nº 2.215/01, em seu Art.3º, XIV, e o Dec Nº 4.307, Art.77, capute § 3º, abaixo transcritos:MP Nº 2.215/01:“Art. 3° Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho,conforme regulamentação;”Dec. Nº 4.307, de 18 de Julho de 20<strong>02</strong>:“Art. 77°.O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ougraduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho.(....)§ 3° Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será acrescido de cinqüenta por cento porrecém-nascido.”

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