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BInfo - 02 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5 a <strong>ICFEx</strong> Continuação do Boletim Informativo nº <strong>02</strong>/2005 Pág. 135. Como se denota, a hermenêutica a ser empregada no caso em tela pode adquirir contornosrestritivos ou extensivos. Necessário torna-se, pois, examinar cada qual para, ao fim, apontar a correnteque deve prevalecer.a. Pela exegese restritiva, temos que o auxílio-natalidade deve ser pago no valor equivalente a100% do soldo em relação ao primeiro filho, acrescido do valor de 50% do soldo em relação a cadafilho proveniente desse parto, excluído o primogênito. Foi nesse sentido que se manifestou estaSecretaria de Economia e Finanças, conforme apontado pela setorial contábil. Nessa ocasião, entendeua SEF que o percentual de 100% do soldo estaria adstrito ao primeiro filho, ao passo que os outroslevariam à percepção de 50% cada qual.b. Por outro lado, tendo em mente a interpretação extensiva, como visto, o auxílio-natalidadedeve ser pago no valor equivalente a 100% do soldo em relação ao primeiro filho, acrescido do valor de50% do soldo em relação a cada filho proveniente desse parto, aí incluído o primogênito. Osdefensores desta tese argumentam que o legislador previu que o auxílio-natalidade deve ser pago,conforme expresso em lei, por ocasião do nascimento de filho. Ou seja, o próprio parto, nãoimportando a quantidade de filhos, seria o fator determinante para o pagamento da referida verba.Acrescidos a ela, assim, seriam os valores equivalentes a 50% por filho.6. Apresentadas as teses antagônicas, percebe-se que o dilema proposto reside em interpretar anorma em comento de forma restritiva ou extensiva. A melhor hermenêutica leva, hodiernamente,àquela que tende a alargar o alcance do dispositivo. Significa dizer que o auxílio-natalidade será umquantum a ser pago pela ocasião do nascimento de filho no valor equivalente a 100% do soldo domilitar; esse valor deverá, ainda, ser acrescido de 50% por filho proveniente desse parto múltiplo.Justifica-se:a. Não é novidade que o ordenamento jurídico positivo, vigente no Brasil, não têm capacidadepara prever todos os casos e inovações que podem surgir ao longo dos anos. Por isso é que sempre serecomenda que ante a impossibilidade de prever todos os casos particulares, o legislador deve pairar nasalturas, fixar princípios e preceitos gerais, de amplo alcance, embora precisos e claros. A norma jurídicado direito evoluído caracteriza-se justamente pela generalidade. Não tendo por objeto situaçõesconcretas, tem como estabelecer um padrão de conduta social, um tipo de relação jurídica que poderáocorrer, não endereçado a ninguém em particular. A conseqüência desta generalidade é a flexibilidadeda norma. Assim, a ordem jurídica poderá se transformar pela interpretação sem a constanteinterferência do legislador.b. Como ensina CARLOS MAXIMILIANO (In "Hermenêutica e aplicação do Direito". Rio deJaneiro: Forense, 1997): “A letra da lei permanece, apenas o sentido se adapta às mudanças que aevolução opera na vida social - surgem novas idéias, aplicam-se os mesmos princípios a condiçõessociais diferentes. O intérprete melhora o texto legal sem lhe alterar a forma; a fim de adaptar aosfatos a regra antiga, ele a subordina às imprevistas necessidades presentes, embora chegue apostergar o pensamento do elaborador prestigioso; deduz corretamente e aplica inovadores conceitosque o legislador não quis, não poderia ter querido exprimir”. Eis a razão do scire leges non hoe est,verba earum tenere, sed vim ac potestatem - saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém, asua força e poder, isto é, o sentido e o alcance respectivos.c. O eminente jurista SAULO RAMOS (In Parecer SR 004, publicado no DOU de 23 de abril de1986, p. 5813) também já se manifestou acerca do dilema consistente em interpretações extensivasversus restritivas: “(...) Ora, as disposições legais favoráveis se interpretam favoravelmente. Não sepodem estabelecer, pela exegese, restrições que a lei não consagra. ( ... )."d. Dessa maneira, vale, mais uma vez, observar o que dispõe a norma em discussão: “Na hipótesede parto múltiplo, o auxílio-natalidade será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido”.Ora, do modo como tal disposição encontra-se redigida não parece haver dúvidas que ao valor do

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