5 a <strong>ICFEx</strong> Continuação do Boletim Informativo nº <strong>02</strong>/2005 Pág. 12b.1 Auxílio natalidade em casos de parto múltiploEsta Inspetoria recebeu como resposta da Secretaria de Economia e Finanças o ofício a seguirtranscrito, acerca de consulta formulada pelo 5º Batalhão de Suprimento:Of nº 018 - Asse Jur -05 (A1/SEF)Brasília, 31 de janeiro de 2005.Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Chefe da 5ª <strong>ICFEx</strong>Assunto: auxílio-natalidadeRef: Of nº 03 S1.1, de 10 Set 20041. Versa o presente expediente sobre pagamento de auxílio-natalidade em virtude do nascimento defilhos gêmeos de militar vinculado à 5ª <strong>ICFEx</strong>.2. Diante dos desdobramentos que recaem sobre o assunto em estudo, é fundamental, para entendêlo,realizar uma breve recapitulação de seus fatos, de acordo com os documentos trazidos a lume.a. Tendo em vista o nascimento de seus filhos gêmeos, o Cb Paulo Bileski, servindo naquelainspetoria, requereu o pagamento de auxílio-natalidade no valor equivalente a dois soldos.b. Em face do pedido, manifestou-se o chefe da setorial pelo deferimento do pedido emdetrimento do contido em solução outrora exarada por esta Secretaria acerca de caso semelhante.3. A situação que se apresenta deve ser, inicialmente, analisada diante da legislação que rege o tema.a. Em primeiro lugar, deve-se observar a atual Lei de Remuneração dos Militares (MP 2.215-10,de 31 de agosto de 2001), que, a respeito do auxílio-natalidade, em seu artigo 3º, reza:Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:(...)XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho,conforme regulamentação;b. Em face da remissão legal, imperioso se torna buscar a regulamentação de tal direito, inscritano art. 77 do Decreto 4.307, de 18 de julho de 20<strong>02</strong>:Art. 77. O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ougraduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho.(...)§ 3º Na hipótese de parto múltiplo, o auxíl io-natalidade será acrescido de cinqüenta por centopor recém-nascido.4. Da observância das disposições citadas pode-se extrair a controvérsia que motivou a presenteconsulta. Com efeito, é possível interpretar tais comandos de duas maneiras distintas:1ª) o auxílio-natalidade deve ser pago no valor equivalente a 100% do soldo em relação aoprimeiro filho, acrescido do valor de 50% do soldo em relação a cada filho proveniente desse parto,excluído o primogênito, ou2ª) o auxílio-natalidade deve ser pago no valor equivalente a 100% do soldo em relação aoprimeiro filho, acrescido do valor de 50% do soldo em relação a cada filho proveniente desse parto, aíincluído o primogénito.
5 a <strong>ICFEx</strong> Continuação do Boletim Informativo nº <strong>02</strong>/2005 Pág. 135. Como se denota, a hermenêutica a ser empregada no caso em tela pode adquirir contornosrestritivos ou extensivos. Necessário torna-se, pois, examinar cada qual para, ao fim, apontar a correnteque deve prevalecer.a. Pela exegese restritiva, temos que o auxílio-natalidade deve ser pago no valor equivalente a100% do soldo em relação ao primeiro filho, acrescido do valor de 50% do soldo em relação a cadafilho proveniente desse parto, excluído o primogênito. Foi nesse sentido que se manifestou estaSecretaria de Economia e Finanças, conforme apontado pela setorial contábil. Nessa ocasião, entendeua SEF que o percentual de 100% do soldo estaria adstrito ao primeiro filho, ao passo que os outroslevariam à percepção de 50% cada qual.b. Por outro lado, tendo em mente a interpretação extensiva, como visto, o auxílio-natalidadedeve ser pago no valor equivalente a 100% do soldo em relação ao primeiro filho, acrescido do valor de50% do soldo em relação a cada filho proveniente desse parto, aí incluído o primogênito. Osdefensores desta tese argumentam que o legislador previu que o auxílio-natalidade deve ser pago,conforme expresso em lei, por ocasião do nascimento de filho. Ou seja, o próprio parto, nãoimportando a quantidade de filhos, seria o fator determinante para o pagamento da referida verba.Acrescidos a ela, assim, seriam os valores equivalentes a 50% por filho.6. Apresentadas as teses antagônicas, percebe-se que o dilema proposto reside em interpretar anorma em comento de forma restritiva ou extensiva. A melhor hermenêutica leva, hodiernamente,àquela que tende a alargar o alcance do dispositivo. Significa dizer que o auxílio-natalidade será umquantum a ser pago pela ocasião do nascimento de filho no valor equivalente a 100% do soldo domilitar; esse valor deverá, ainda, ser acrescido de 50% por filho proveniente desse parto múltiplo.Justifica-se:a. Não é novidade que o ordenamento jurídico positivo, vigente no Brasil, não têm capacidadepara prever todos os casos e inovações que podem surgir ao longo dos anos. Por isso é que sempre serecomenda que ante a impossibilidade de prever todos os casos particulares, o legislador deve pairar nasalturas, fixar princípios e preceitos gerais, de amplo alcance, embora precisos e claros. A norma jurídicado direito evoluído caracteriza-se justamente pela generalidade. Não tendo por objeto situaçõesconcretas, tem como estabelecer um padrão de conduta social, um tipo de relação jurídica que poderáocorrer, não endereçado a ninguém em particular. A conseqüência desta generalidade é a flexibilidadeda norma. Assim, a ordem jurídica poderá se transformar pela interpretação sem a constanteinterferência do legislador.b. Como ensina CARLOS MAXIMILIANO (In "Hermenêutica e aplicação do Direito". Rio deJaneiro: Forense, 1997): “A letra da lei permanece, apenas o sentido se adapta às mudanças que aevolução opera na vida social - surgem novas idéias, aplicam-se os mesmos princípios a condiçõessociais diferentes. O intérprete melhora o texto legal sem lhe alterar a forma; a fim de adaptar aosfatos a regra antiga, ele a subordina às imprevistas necessidades presentes, embora chegue apostergar o pensamento do elaborador prestigioso; deduz corretamente e aplica inovadores conceitosque o legislador não quis, não poderia ter querido exprimir”. Eis a razão do scire leges non hoe est,verba earum tenere, sed vim ac potestatem - saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém, asua força e poder, isto é, o sentido e o alcance respectivos.c. O eminente jurista SAULO RAMOS (In Parecer SR 004, publicado no DOU de 23 de abril de1986, p. 5813) também já se manifestou acerca do dilema consistente em interpretações extensivasversus restritivas: “(...) Ora, as disposições legais favoráveis se interpretam favoravelmente. Não sepodem estabelecer, pela exegese, restrições que a lei não consagra. ( ... )."d. Dessa maneira, vale, mais uma vez, observar o que dispõe a norma em discussão: “Na hipótesede parto múltiplo, o auxílio-natalidade será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido”.Ora, do modo como tal disposição encontra-se redigida não parece haver dúvidas que ao valor do