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BInfo - 02 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5 a <strong>ICFEx</strong> Continuação do Boletim Informativo nº <strong>02</strong>/2005 Pág. 113. Na vigência da Lei Nº 8.237/01, essa Secretaria de Economia e Finanças, na solução de consultaapresentada pela 1ª <strong>ICFEx</strong>, através do Ofício Nº 092-ARE, de 24 Mai 94, constante do caderno deconsultas à SEF/1994, emitiu o parecer abaixo transcrito em situação similar:TÍTULO ASSUNTO RESUMODACONSULTAADICIONALDENATALIDADEPARTOMÚLTIPLOQual será o valordo adicional denatalidade a quefará jus o militarno caso de partomúltiplo(trigêmeos)?RESUMODASOLUÇÃONa hipótese denascimento detrigêmeos omilitar fará jus a100% do soldodo posto ougraduaçãoreferente ao filho“A”, mais 50%referente ao filho“B” e 50%referente ao filho“C”, totalizandodois soldos debenefício.DOCSOLUÇÃORD Nr 035-Ass Jur(A/1-SEF),de 07 Jun94.LEGISLAÇÃOPERTINENTE-Lei Nr 8.237,de 30 Set 91(LRM).4. Do posicionamento dessa Secretaria quando daquela consulta, em que vigorava a Lei Nº 8.237,depura-se que o filho “A” não poderia ser computado para fins do acréscimo do § 3º do Art. 77 doDecreto em voga, e da análise da redação do Art. 44 e seu § 1º da LRM antiga (Lei 8237) e do Dec. Nº4.307, Art 77 e seu § 3º, verifica-se que ambas são idênticas, e portanto a interpretação do citadodispositivo regulamentador da nova LRM (MP 2.215) seria a mesma que a supra transcrita da SEF,fazendo o militar jus a um soldo e meio de acordo com aquele entendimento.5. Entretanto, esta Inspetoria é do parecer que não há razão para a exclusão do filho “A” para ocômputo do total do valor do referido auxílio, vez que tal imposição não está prevista na legislação, enem se chega a ela através das outras técnicas de interpretação além da literal, devendo ser pago noentendimento desta <strong>ICFEx</strong>, na situação apresentada, dois soldos ( um soldo pelo evento nascimento defilho, mais meio soldo para cada filho).6. Outra fundamentação para o entendimento defendido por esta <strong>ICFEx</strong>, é o fato de que na dúvidade interpretação para situações em que o militar mais necessita de amparo pecuniário, como é o casoem tela, em que militar de baixa graduação tem de assumir despesas de filhos gêmeos, a interpretaçãodeve pender para a finalidade social para que foi concebida, ou na máxima latina “ampliandafavorablia, odiosa restringenda”, ou seja, amplie-se o entendimento de disposições favoráveis,restrinja-se às que limitam direitos.7. Ante a situação exposta, esta Inspetoria solicita a V Exa a orientação no sentido de ratificar ouretificar o entendimento dessa Secretaria esposado no parecer de 1994, constante da tabela acima.SÉRGIO ALBERTO FELIPE PESSÔA – Ten Cel IntChefe da 5ª <strong>ICFEx</strong>

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