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BInfo - 02 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5 a <strong>ICFEx</strong> Continuação do Boletim Informativo nº <strong>02</strong>/2005 Pág. 83. SOLUÇÃO DE INDAGAÇÕESa. Acumulação de proventos da reserva remunerada ou reforma com os da aposentadoriaOf nº 012 - Asse Jur - 05 (Al/SEF) CIRCULARBrasília, 24 de janeiro de 2005.Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Chefe da 5 ª Inspetoria de Contabilidadee Finanças do ExércitoAssunto: acumulação de proventos da reservaremunerada ou reforma com os daaposentadoria1. Versa o presente expediente sobre acumulação de proventos da reserva remunerada oureforma com os da aposentadoria.2. Esta Secretaria recebeu oficio encaminhado pela Diretoria de Auditoria a respeito de Acórdãoexarado pelo egrégio Tribunal de Contas da União, acerca do assunto em epígrafe. Surge comooportuno, pois, realizar um breve resumo de seu conteúdo, para conhecimento dessa Inspetoria.a. A propósito da acumulação de proventos da reserva remunerada ou reforma com os daaposentadoria, prevista na redação do art. 40 da Constituição Federal, vigente em abril de 20<strong>02</strong>, emitiua Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Parecer 1.511, de <strong>02</strong> Abr20<strong>02</strong> opinando que:“[O]s militares, regidos pelo art. 142 da Constituição, reformados ou da reserva remunerada que, atéa data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenham ingressado novamente noserviço público por concurso público de provas e títulos, e pelas demais formas previstas naConstituição Federal, vinculados ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição,possuem o direito de perceberem simultaneamente os valores decorrentes de proventos da inatividadedaquele e deste regime de previdência”.b. Entretanto, em <strong>02</strong> Abr 2003, a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, por meio doParecer nº 44/CONJUR-2003, manifestou entendimento divergente, alegando que:“[N]ão existe um regime constitucional de previdência dos militares federais dos Estados, DistritoFederal e Territórios. 0 que existe, na verdade, é apenas a referência a algumas regras relativas aRegime de Previdência, constante do art. 40 da Constituição, o que, certamente, não pode constituir acriação de um regime. Portanto, o § 10 do art. 37 (...) apenas especifica que a cumulação não seráválida para militares dos Estados (art. 42) e federais (142). No entanto, não seria razoável admitir que,uma vez proibida a cumulação de proventos e rendimentos, restaria permitida a cumulação exclusiva deproventos. (...)[A] Consultoria encontra-se de acordo com a manifestação nº 035/CISET/MD, no sentido de quenão é possível a cumulação dos proventos, ainda que oriundos de artigos diversos da Carta Magna (40e 142), recomendando que seja feita consulta ao TCU nos termos propostos”.c. Em face da divergência apontada, a questão foi encaminhada, pelo Ministério da Defesa, aoTribunal de Contas da União, a fim de dirimi-la. Com efeito, entendeu aquela Corte, por intermédio doAcórdão 1.840/2003 -TCU Plenário, de 03 Dez 2003, pela prevalência do ponto de vista exarado peloMinistério da Defesa, todavia, com algumas ressalvas e peculiaridades. Nesse sentido, asseverou oTCU:“O Tribunal de Contas da União já apreciou vários processos contendo atos de concessões deaposentadorias e de pensões versando sobre a acumulação proventos decorrentes de reforma militar ede aposentadoria em cargo público. A Jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de

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