5 a <strong>ICFEx</strong> Continuação do Boletim Informativo nº <strong>02</strong>/2005 Pág. 83. SOLUÇÃO DE INDAGAÇÕESa. Acumulação de proventos da reserva remunerada ou reforma com os da aposentadoriaOf nº 012 - Asse Jur - 05 (Al/SEF) CIRCULARBrasília, 24 de janeiro de 2005.Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Chefe da 5 ª Inspetoria de Contabilidadee Finanças do ExércitoAssunto: acumulação de proventos da reservaremunerada ou reforma com os daaposentadoria1. Versa o presente expediente sobre acumulação de proventos da reserva remunerada oureforma com os da aposentadoria.2. Esta Secretaria recebeu oficio encaminhado pela Diretoria de Auditoria a respeito de Acórdãoexarado pelo egrégio Tribunal de Contas da União, acerca do assunto em epígrafe. Surge comooportuno, pois, realizar um breve resumo de seu conteúdo, para conhecimento dessa Inspetoria.a. A propósito da acumulação de proventos da reserva remunerada ou reforma com os daaposentadoria, prevista na redação do art. 40 da Constituição Federal, vigente em abril de 20<strong>02</strong>, emitiua Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Parecer 1.511, de <strong>02</strong> Abr20<strong>02</strong> opinando que:“[O]s militares, regidos pelo art. 142 da Constituição, reformados ou da reserva remunerada que, atéa data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenham ingressado novamente noserviço público por concurso público de provas e títulos, e pelas demais formas previstas naConstituição Federal, vinculados ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição,possuem o direito de perceberem simultaneamente os valores decorrentes de proventos da inatividadedaquele e deste regime de previdência”.b. Entretanto, em <strong>02</strong> Abr 2003, a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, por meio doParecer nº 44/CONJUR-2003, manifestou entendimento divergente, alegando que:“[N]ão existe um regime constitucional de previdência dos militares federais dos Estados, DistritoFederal e Territórios. 0 que existe, na verdade, é apenas a referência a algumas regras relativas aRegime de Previdência, constante do art. 40 da Constituição, o que, certamente, não pode constituir acriação de um regime. Portanto, o § 10 do art. 37 (...) apenas especifica que a cumulação não seráválida para militares dos Estados (art. 42) e federais (142). No entanto, não seria razoável admitir que,uma vez proibida a cumulação de proventos e rendimentos, restaria permitida a cumulação exclusiva deproventos. (...)[A] Consultoria encontra-se de acordo com a manifestação nº 035/CISET/MD, no sentido de quenão é possível a cumulação dos proventos, ainda que oriundos de artigos diversos da Carta Magna (40e 142), recomendando que seja feita consulta ao TCU nos termos propostos”.c. Em face da divergência apontada, a questão foi encaminhada, pelo Ministério da Defesa, aoTribunal de Contas da União, a fim de dirimi-la. Com efeito, entendeu aquela Corte, por intermédio doAcórdão 1.840/2003 -TCU Plenário, de 03 Dez 2003, pela prevalência do ponto de vista exarado peloMinistério da Defesa, todavia, com algumas ressalvas e peculiaridades. Nesse sentido, asseverou oTCU:“O Tribunal de Contas da União já apreciou vários processos contendo atos de concessões deaposentadorias e de pensões versando sobre a acumulação proventos decorrentes de reforma militar ede aposentadoria em cargo público. A Jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de
5 a <strong>ICFEx</strong> Continuação do Boletim Informativo nº <strong>02</strong>/2005 Pág. 9considerar ilegal a concessão, dando oportunidade ao aposentado ou ao beneficiário de fazer opçãoentre os provemos e determinando ao órgão de origem a suspensão do pagamento nos termos do art.45 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 15 da IN-TCU nº 44/20<strong>02</strong>, a exemplo dos seguintes julgados, entreoutros:(...)”d. Em Voto extenso, porém extremamente fundamentado, o Exmo. Sr Ministro Relator WaltonAlencar Rodrigues, colacionou uma série de decisões orientadas no sentido do não cabimento, emprincípio, da cumulação em comento. A exemplo desse entendimento, reproduziu trechos do Acórdãoproferido em 09 Nov 1994, nos autos de Recurso Extraordinário 163.204-6, do Supremo TribunalFederal, que decidiu não ser permitida a acumulação de proventos com vencimentos se eles não podemser acumulados na atividade. Dessa deliberação da Suprema Corte, transcreveu-se o seguinte extrato,da lavra do Ministro Carlos Velloso:“A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos,funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição. (...) os proventosdecorrem, sempre, de um cargo exercido na atividade. Se a regra é a proibição da acumulação, apermissão, que é a exceção, há de ser expressa, há de ser escrita. Não havendo, portanto, permissãoescrita na Constituição para a pretendida acumulação, é ela inconstitucional.”e. No bojo do Acórdão do TCU há, ainda, menção ao julgamento do Mandado de Segurança22.182-8-RJ (DJ 10 Ago 1995), cujo relator, Ministro Moreira Alves assim asseverou:"O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE 163.204, firmou o entendimento de que,em face da atual Constituição , não se podem acumular proventos com remuneração na atividade,quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis naatividade. Improcedência da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civilpermanente, a única restrição que ele sofre é a prevista no §3º do art 42: a de ser transferido para areserva. A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor públicomilitar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: osproventos não podem ser acumulados com os vencimentos (...).f. No entanto, impôs o TCU um diferencial em relação ao entendimento exarado pelo Ministérioda Defesa. Trata-se, em realidade, da influência provocada pela edição da Emenda Constitucional20/98, cujos comandos a respeito da matéria são interpretados da seguinte forma:"A redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 ao § 10 do art. 37 da Constituição Federalveda expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração decargo, emprego ou função pública, excetuando os cargos acumuláveis na atividade, os cargos emcomissão e os eletivos. Referida proibição alcança os servidores titulares de cargos efetivos da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, os membrosdas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, bem como os militares, membros das ForçasArmadas, conforme redação dos artigos 40, 42 e 142 da CF, respectivamente. Após 16/12/98, éproibida a acumulação de proventos com vencimentos ressalvados os casos permitidos na Lei Maior.Quanto aos servidores militares, já aposentados ou reformados, que ingressaram no serviçopúblico até a data da publicação da referida Emenda, o art. 11 os exclui da proibição de acumular,ou seja, no caso de retornarem ao serviço até 15/12/98 poderão continuar acumulando aremuneração do cargo efetivo com os proventos. Todavia, não poderão acumular duasaposentadorias. Ao completarem, no novo cargo, o tempo necessário para a nova aposentadoria oucompletarem 70 anos, terão que optar por uma das aposentadorias, podendo ser a mais vantajosa.”g. Arrematando a questão, finalmente, proferiu o Ministro-Relator:"Em resumo, a proibição de acumular vencimentos com proventos é regra que vale somente apartir da Emenda Constitucional 20, que incluiu o § 10 do art. 37, isto é, se o servidor aposentado ou