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Modelos coloniais - O Governo dos Outros

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com as tradições jurídicas nativas. No relatório que antecedeu este decreto o entãoSecretário de Estado observou que os portugueses, tal como os franceses, ofereciam aospovos nativos uma “justiça civilizada”, porque os sujeitavam ao mesmo direito e aosmesmos tribunais a que estavam sujeitos os cidadãos da metrópole. Esta opção,afirmava-se ainda, fazia <strong>dos</strong> dois países um exemplo a seguir, por contraposição ao <strong>dos</strong>ingleses, holandeses e até espanhóis, em cujas colónias se transigia com as “instituiçõesdecrépitas” e com os “preconceitos seculares” <strong>dos</strong> nativos e <strong>dos</strong> colonos, com fórmulasprocessuais diversificadas, com a interferência de autoridades tradicionais africanas e<strong>dos</strong> funcionários administrativos na administração da justiça. A justiça praticada pelosportugueses no seu ultramar era, por isso, a “verdadeira justiça, a humanitária, afraternal, a cristã […]”, e só encontrava paralelo em algumas colónias francesas 18 .Como se verá mais à frente, a evocação do exemplo francês no decreto de 1869 eramuito mais rigorosa do que neste último, de 1878, embora referisse como equivalentesexemplos distintos entre si (os da Argélia, do Senegal e da Cochinchina).Durante o período da monarquia constitucional a França surgiu também, porvezes, como “contra-modelo”. Em 1843, por exemplo, durante uma discussão sobre sedevia ou não conceder-se poderes de natureza legislativa ao governo metropolitano egovernadores gerais das províncias ultramarinas, alguns deputa<strong>dos</strong> manifestaram-sefavoráveis a essa possibilidade, chamando a atenção para o exemplo de outros paísesque tinham colónias (na verdade, quase to<strong>dos</strong> esses países podiam ser referi<strong>dos</strong>, comotambém se verá mais à frente). Sá da Bandeira, o nome mais importante da políticacolonial portuguesa da primeira metade do século XIX, explicou, para contrariar aproposta, que Portugal era, em matéria de política colonial, diferente de to<strong>dos</strong> os outrospaíses que tinham colónias. A Carta Constitucional (1826), recordou nessa altura, tinhaigualado as províncias ultramarinas portuguesas às províncias do Reino, e, por essarazão, o território ultramarino estava representado no Parlamento português.Consequentemente, não era aceitável que a legislação fosse elaborada fora doParlamento (“para que quer a Constituição, que venham deputa<strong>dos</strong> do Ultramar, se elesnão são chama<strong>dos</strong>... para ilustrar e esclarecer os negócios daquelas províncias? Que18“Ao passo que encontramos os estabelecimentos franceses na Índia com uma legislação análoga à dametrópole e tribunais constituí<strong>dos</strong>, pouco mais ou menos, segundo os tribunais franceses, o que prova oseu espírito de unificação; ao passo que encontramos, com uma organização muito parecida aquela, oSenegal (conquanto ainda em 20 de Maio de 1857 fosse criado um tribunal especial muçulmano, e àsautoridades militares fossem cometidas importantes funções judiciais)”, v. Decreto de 14 de Novembro de1878 em Entre as mais urgentes necessidades <strong>dos</strong> povos, entre os deveres mais sagra<strong>dos</strong> do governo,está a recta administração da justiça, Ministério <strong>dos</strong> Negócios da Marinha e Ultramar, Direcção Geral doultramar, 1ª Repartição, Lisboa, Imprensa Nacional, 1878, p. 3.10

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