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Modelos coloniais - O Governo dos Outros

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governadores tenha sido sempre maior do que o <strong>dos</strong> perfeitos. A introdução do princípioelectivo na formação <strong>dos</strong> órgãos departamentais e municipais foi, finalmente, umatendência que acompanhou também as alterações introduzidas pelas reformasadministrativas da metrópole. Nos territórios ultramarinos portugueses as opçõesadministrativas foram semelhantes às da França: à semelhança da organizaçãoadministrativa da metrópole, as províncias ultramarinas dividiram-se em distritos e osdistritos em concelhos. Haveria governadores-gerais em Cabo Verde, Angola,Moçambique e Índia, governadores nas outras duas províncias e governadoressubalternos nos distritos. No que diz respeito aos órgãos da administração provincial,previa-se, em decretos <strong>dos</strong> anos ’30 e <strong>dos</strong> anos ’60 70 , que existissem, ao lado de umGovernador-geral com poderes alarga<strong>dos</strong> (mas sucessivamente delimita<strong>dos</strong> face àsCortes e ao <strong>Governo</strong> central), órgãos da administração provincial semelhantes aos quefuncionavam junto do governador civil na metrópole. Esses órgãos eram os Conselhosde <strong>Governo</strong>, presidi<strong>dos</strong> pelo governador e com atribuições meramente consultivas, e asJuntas Gerais (de Distrito, ou de Província), semelhantes às Juntas Gerais de Distritoque funcionavam junto <strong>dos</strong> governadores civis <strong>dos</strong> distritos metropolitanos e com asatribuições consultivas, deliberativas e de fiscalização que estavam codificadas no art.216 do Código Administrativo português de 1842 71 .Mas os governos <strong>dos</strong> dois países comungaram também da ideia de que só deforma restrita e em zonas geográficas circunscritas, onde houvesse um volumesignificativo de população europeia, se podiam aplicar os códigos metropolitanos noultramar. O que se pensava, em geral, era que os Códigos se estendiam ao Ultramar pararegular as relações entre europeus ou populações europeizadas ou para organizar aadministração em regiões onde a presença dessas populações o permitisse. Depois, àmedida que a “civilização” se espalhasse, o âmbito de aplicação <strong>dos</strong> códigos“civiliza<strong>dos</strong>” alargar-se-ia. Assim, por exemplo, o decreto que mandou aplicar o CódigoCivil português de 1867 ao Ultramar admitia, no seu art. 6, que “Todas as disposiçõesdo Código Civil, cuja execução depender absolutamente da existência de repartiçõesjurídicas, ou de outras instituições, que ainda não estiverem criadas, só obrigarão desdeque tais instituições funcionarem”, condição que subtraía uma parte substancial do70V. Decreto de 7 de Dezembro de 1836, Legislação Novíssima, cit., vol. I, p. 16 e V. Decreto de 1 deDezembro de 1869, Carta Orgânica das Instituições Administrativas das Províncias Ultramarinasanotada por Ismael Gracias, Nova Goa, Imprensa Nacional, 1894, p. 102.71 V. Lei orgânica e Regulamentos da Junta geral de província (Decreto de 1 de Dezembro de 1869), p.2.28

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