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Modelos coloniais - O Governo dos Outros

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na América, ao longo de todo o século XIX, com algumas interrupção, no caso francês 39e espanhol 40 , de forma constante (até à descolonização), no caso português 41 . Noentanto, foi comum aos três países o facto de boa parte da legislação para as colóniasnão ter realmente sido feita no Parlamento, mas pelos governos (ou até pelosgovernadores gerais), daí resultando uma nova distorção relativamente ao princípioigualitário. O direito constitucional <strong>dos</strong> três países favoreceu a formação de sistemasespeciais de produção de legislação, também especial, para o Ultramar, o que poderiaenvolver, em algumas interpretações, a ideia de que as Constituições não deviamvigorar em território ultramarino. Assim, em França as colónias foram exceptuadas doregime comum logo na Constituição de 1799 42 e, depois, pelo art. 73 da CartaConstitucional de Luís XVIII, de 1814, que previa que as colónias se regessem “por leise regulamentos particulares”, determinação que foi recuperada em quase todas asposteriores constituições e, nomeadamente, na de 1848 (art. 109) 43 . Depois disso umSenatus-consulte de 3 de Maio de 1854, votado pelo mesmo regime que suprimiu arepresentação colonial nas câmaras metropolitanas, em 1852, estabeleceu o sistema degoverno por meio de decretos do executivo, que permaneceu durante a III República 44 .Neste contexto, o direito metropolitano não se aplicava no ultramar senão fosse a eleexplicitamente entendido por decreto presidencial. O direito colonial era, assim,ordenado pelo Presidente e era, na prática, exercido por ordenanças promulgadas pelos39 Em França, ao contrário do que sucedeu em Portugal, a representação política das colónias não foi defacto constante. Em 1848 tinha-se recuperado a representação das colónias, que Napoleão havia abolido,mas em 1852 ela foi de novo suprimida, na sequência do golpe de Estado de Luís Napoleão Bonaparte(Dezembro de 1851), para apenas ser restabelecida em 1870, v. André Lebon, Louis Ayral, Jules Grenard,Gilbert Gidel et Louis Salaun, Du mode d’administration des Possessions coloniales, Congrés desSciences Politiques de 1900, Paris, Sociètè Française d’Imprimerie et de Librairie, 1901, pp. 144-146.40 Na Constituição espanhola de 1837 rompeu-se com a tradição instituída pela Constituiçãogaditana, suprimindo-se a representação política <strong>dos</strong> territórios ultramarinos (agora, somente Cuba, PortoRico e Filipinas), o mesmo sucedendo na de 1845. A Constituição de 1869 devolveu a representação aosdeputa<strong>dos</strong> das Antilhas (mas não às Filipinas), que permaneceu também na Constituição de 1876, v.Maria Paz Alonso Romero, Cuba en la España liberal, Madrid, CEC, 2002, pp. 17-20.41 Em Portugal, a perenidade da representação política do Ultramar esteve, durante a monarquiaconstitucional, muito ligada à recusa de qualquer solução que passasse por uma maior autonomia dascolónias no que à formação da legislação diz respeito, nomeadamente pela formação de assembleiasrepresentativas locais com poderes legislativos. O grande argumento contra qualquer uma destaspossibilidades foi o facto de estarem as colónias representadas no parlamento, v. Cristina Nogueira daSilva, A cidadania nos Trópicos…, cit., Caps. VI e X. Neste plano, as coisas passaram-se de mododiferente nos territórios ultramarinos franceses e espanhóis.42 Constituição de 22 frimaire ano VIII (13 Dezembro de 1799), que determinava, no art. 91, que “oregime das colónias francesas é determinado por leis especiais”.43 Essas leis e decretos seriam decidi<strong>dos</strong> em Paris e, de acordo com isso, Luís XVIII e Carlos Xregeram-nas através de Ordonances reais e Napoleão III através de Sénatus-consultes.18

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