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Modelos coloniais - O Governo dos Outros

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que residiam nas colónias francesas, princípios que só viriam a concretizar-se nos anosseguintes, como se verá mais à frente. Antes dessa concretização acontecer, eexactamente por causa do problema da escravidão, as Constituições francesas (de 1791e de 1793), apesar de terem consagrado o princípio da representação política <strong>dos</strong>territórios ultramarinos, não vigoraram, por exclusão explícita ou por omissão, nessesterritórios 33 .Em Portugal, como em Espanha, e apesar da adesão imediata e da quasesacralização do princípio da igualdade de direitos e de representação, a atitude <strong>dos</strong>deputa<strong>dos</strong> peninsulares nas Cortes constituintes (de Cádis, em 1812, e de Lisboa, em1820) foi a de se concentrarem na ideia de assegurar a supremacia da representaçãopeninsular nas Cortes da metrópole. Em Cádis esse problema foi em parte resolvidocom a exclusão <strong>dos</strong> afro-espanhóis (descendentes de africanos, fossem escravos, libertosou livres) relativamente à cidadania espanhola. Por serem “espanhóis originários deÁfrica” (e não do território nacional, fosse peninsular ou americano), não podiam sercidadãos, de acordo com o art. 22 da Constituição. Este grupo de espanhóis nãocidadãos também não contava como base eleitoral, para o cálculo do número dedeputa<strong>dos</strong> (art. 29) 34 , opção que ajudou a subrepresentar o território americano e que foiainda favorecida pelo real desconhecimento que havia sobre acerca desse território e daspopulações que nele residiam 35 . Já na Constituição portuguesa de 1822, os libertosforam integra<strong>dos</strong> na cidadania portuguesa, mas não o foram os índios, como se verámais à frente. Por outro lado, o mesmo artigo onde se reconheceu a cidadania aoslibertos portugueses excluiu os escravos da mesma, e a este se juntou um outro,33 A Constituição de 1791 excluiu explicitamente, no art. 8, a sua vigência nos territóriosultramarinos, por causa do problema da escravidão. Depois, a Constituição do Ano I foi absolutamenteomissa no que ao problema da escravatura dizia respeito, o mesmo sucedendo com a Constituição de1793, v. Yves Benot, La Révolution française et la fin des colonies […], cit., p. 167.34 Não sem a contestação <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> da América, para quem a nacionalidade sem cidadania <strong>dos</strong>homens livres de cor exigia que fossem contabiliza<strong>dos</strong> entre os representa<strong>dos</strong> ou que, em vez disso,fossem declara<strong>dos</strong> inferiores aos loucos, ladrões vagabun<strong>dos</strong> e criminosos, os quais, apesar de terem a suacidadania suspensa, eram contabiliza<strong>dos</strong>, v. James F. King, “The Colored castes and AmericanRepresentation in the Cortes of Cadiz”, in The Hispanic American Historical Review, vol. 33, 1953, p. 61.Na verdade, “estando os afro-espanhóis somente radica<strong>dos</strong> no continente americano, a Espanhaamericana, muito mais povoada (mais de 15000000 habitantes) que a europeia (menos de 10000000)ficava fatalmente subrepresentada”, v. Carlos Petit Calvo, "Una Constitución Europea para América... ,cit., p. 64. Sobre este problema e sua discussão v. também Javier Alvarado Planas, Constitucionalismo ycodificación en las provincias de Ultramar. La supervivencia del Antiguo Régimen en la España de XIX,Madrid, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001, pp. 17-38.35 Sobre o desconhecimento da realidade territorial e populacional americana, bem como sobre osproblemas que isso suscitou no cálculo da representação nas Cortes de Cádis, v. Marta Lorente, “Américaen Cadiz (1808-1812)”, in A.A.V.V., Los Orígenes del Constitucionalismo Liberal en España eIberoamérica: un estúdio comparado, Sevilha, Junta de Andalucia, 1993, pp. 36 e ss.16

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