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Modelos coloniais - O Governo dos Outros

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fizessem as suas próprias propostas de alteração, embora condicionadas à sua posterioraprovação 76 .Assim, também a administração portuguesa distinguiu entre o territórioultramarino considerado civilizacionalmente preparado para gozar das vantagens do“estado municipal” - território onde as autoridades judiciais e administrativasdesempenhavam as respectivas atribuições de acordo com a lei metropolitana -, e, poroutro lado, os “estabelecimentos indígenas”. Nestas zonas a administração devia estarentregue a chefes militares, que acumulavam funções administrativas com funçõesmilitares e judiciais e que se deviam orientar, no exercício dessas actividades, pelos“usos e costumes” <strong>dos</strong> povos. Assim, num <strong>dos</strong> primeiros documentos oficiais que sereferem à exportação do regime municipal metropolitano para o ultramar, uma consultado Conselho Ultramarino que precedeu um Regimento de Justiça de 1852, consideravaseque nem todo o território ultramarino estava civilizacionalmente preparado paragozar das vantagens do “estado municipal”. No decreto que resultou dessa consulta eraexplicito que as “zonas de município” coincidiam com as zonas de “colónia”,correspondendo as outras – como os presídios e distritos, em Angola e na Guiné – aos“estabelecimentos indígenas”. Estas últimas eram, então, zonas cuja administraçãodevia estar entregue a chefes militares, que acumulavam funções administrativas comfunções militares e judiciais 77 .Finalmente, no território ultramarino francês e português foram cria<strong>dos</strong> tribunaisfranceses e portugueses, semelhantes aos metropolitanos. Mas em ambos os casos estestribunais não só aplicaram direito não europeu, como conviveram com tribunaisespeciais, onde se administrava justiça aos nativos de acordo com formas híbridas que,na verdade, se distanciavam tanto das formas europeias como das formas “tradicionais”.Em outros casos preservaram-se as jurisdições nativas, por vezes com a possibilidade dese recorrer das respectivas sentenças para os tribunais europeus 78 . Consagrava-se, assim,76 Essa prática, sancionada nos decretos que faziam aplicar os Códigos ao Ultramar, seria codificada noDecreto de 1 de Dezembro de 1869, em relação a toda a legislação. O governador podia, ouvindo oConselho de governo, propor a revogação, modificação ou substituição de qualquer lei ou disposiçãolegislativa, decreto ou disposição do governo, remetendo ao Ministério da Marinha e Ultramar a proposta.Estas propostas podiam ainda ser por ele postas em execução nos casos de urgência previstos no Art. 15do Acto Adicional (art. 17).77V. Novíssima reforma judiciária: contida no decreto de 21 de Maio de 1841 segundo aautorização concedida ao <strong>Governo</strong>[...]. Com um apêndice contendo leis, decretos e portarias que têminterpretado, complementado e revogado algumas das suas disposições, tanto em relação ao continentecomo em relação ao Ultramar, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1888, p. 614-15.78V. Denise Bouche, cit., pp. 140-41 e Cristina Nogueira da Silva, “A codificação…”, cit., ebibliografia aí citada.30

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