Modelos coloniais - O Governo dos Outros
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Não era então rigorosa a afirmação, tantas vezes repetida, a partir <strong>dos</strong> finais <strong>dos</strong>éculo XIX, na literatura colonial, de que Portugal seguia a França na concessão dedireitos políticos a to<strong>dos</strong> os habitantes nativos das colónias, porque tal não sucedeu emqualquer uma das políticas <strong>coloniais</strong>. Como se viu nas palavras iniciais desse texto,alguns autores afastaram-se desta afirmação, nomeadamente Marnoco e Souza, querecorreu mesmo ao exemplo argelino para mostrar que se podia “[…] seguir numacolónia a política de assimilação sem assimilar os indígenas. Assim a França tem feitoassimilação política, de um modo excessivo, na Argélia, mas não tem procuradoassimilar os indígenas. Têm sido conservadas, efectivamente, nesta colónia, as leis e asinstituições indígenas, ao mesmo tempo que os Árabes têm continuado a gozar dodireito muçulmano” 65 . O professor da universidade de Coimbra chegou mesmo aidentificar a fonte desse equívoco nos ensinamentos de Henri Hubertus van Kol (1852-1925): “Van Kolm nota que por onde as raças anglo-saxónicas e germânicas têmcolonizado se tem mantido a administração indígena. As raças latinas, pelo contrário,impulsionadas por um grande sentimento de fraternidade, procuraram assimilar oshabitantes de países longínquos aos da metrópole. Ora isto não é exacto, porquanto asraças latinas têm seguido a política da assimilação, mas nunca chegaram até àassimilação <strong>dos</strong> indígenas” 66 ).Não era também rigorosa, portanto, a ideia de que os indivíduos nativos teriamsido sujeitos, no regime colonial português e francês, sujeitos ao direito metropolitano.Pelo contrário, a menoridade do seu estatuto foi, em ambas as políticas <strong>coloniais</strong>,associada à tolerância para com os seus “usos e costumes”, designação que remetedesde logo para a inferiorização da ordem normativa tolerada. É certo, no entanto, quehavia uma intenção, subjacente aos discursos sobre o estatuto das populações nativasdas colónias, de conseguir uma “assimilação progressiva”, discurso no qual estavasubentendido – e, às vezes, explicitado - que as populações nativas acederiam àcidadania no momento em que se sujeitassem, voluntariamente, à justiça e aos Códigoseuropeus, sendo essa uma consequência natural da obra colonizadora. O próprio acto defazer códigos de “usos e costumes” era descrito, pela administração portuguesa, como65 V. Marnoco e Souza, “Regime Jurídico das populações [ …]”, cit., p. 101.66 V. Marnoco e Souza, “Regime Jurídico das Populações indígenas”, in Antologia Colonial Portuguesa,Lisboa, Agência Geral das Colónias, 1946, vol. I: “Política e Administração”, p. 101. Mas o facto é queele mesmo acabou por afirmar, a certa altura, que os portugueses tinham praticado ambas as formas deassimilacionismo, “…leva<strong>dos</strong> pelo “[…] desejo de alargar as prerrogativas liberais, [pela] ignorância <strong>dos</strong>costumes e das instituições <strong>dos</strong> indígenas, [e pela] grande facilidade de obter leis para o Ultramar[…]”, V.Administração Colonial[…], cit., p. 201.26