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Modelos coloniais - O Governo dos Outros

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nacional, dividindo-os administrativamente em províncias (ou departamentos, no casofrancês) em tudo semelhantes às divisões metropolitanas e representando-os noparlamento metropolitano. Nesses territórios vigoravam, por consequência, a mesmaConstituição e as mesmas leis que vigoravam na metrópole, sendo os respectivoshabitantes (incluindo as populações nativas) cidadãos com direitos iguais aos dametrópole; (ii) Portugal como a França, seguia uma política centralizadora naadministração desses territórios, na qual quase todas as decisões eram tomadas emLisboa/Paris; (iii) Finalmente, os portugueses tendiam a praticar, como os franceses, a“assimilação” administrativa e cultural das populações nativas <strong>dos</strong> seus ultramares.Neste sistema, as autoridades tradicionais nativas, quando eram chamadas a colaborarna administração, convertiam-se em simples agentes do governo central.Pelas suas características, este modelo, que os autores associavam ao “regime deassimilação”, distinguia-se do modelo “de autonomia” seguido nas colónias britânicas.Aí, pelo contrário, as colónias eram territórios juridicamente distintos e tinham os seuspróprios órgãos representativos, com poderes legislativos (“… as colónias governam-sepor si próprias, regendo-se por leis feitas in loco pelos seus habitantes ou representantesidóneos” 3 ). No que diz respeito às relações com as populações nativas, nas colóniasbritânicas admitia-se o auto governo local por meio das instituições e autoridadestradicionais, respeitando-se os interesses e a cultura dessas populações.Esta forma de classificar as políticas <strong>coloniais</strong> encontra-se nas lições escritas porJosé Ferreira Marnoco e Souza (1869-1916), o primeiro professor da cadeira de Direitocolonial criada na Faculdade de Direito de Coimbra, em 1905 4 . E foi, depois,sistematicamente reproduzida (embora com alterações e uma redução assinalável dareflexão crítica que caracterizou estas primeiras lições) em obras posteriores sobreadministração colonial, nomeadamente em lições transcritas por alunos das Faculdadesde Direito, como as que atrás citámos 5 . De acordo com os académicos, mas tambémcom os administradores e os políticos que cultivavam a “ciência” da administraçãocolonial da época e, em geral, to<strong>dos</strong> os que reflectiam sobre o tema da colonização,havia no regime de assimilação seguido pelos portugueses uma forte influência das3 v. Marnoco e Souza, Administração colonial, prelecções feitas ao curso do 4º ano jurídico doano de 1906-1907, 1906, p. 103.4v. Marnoco e Souza, Administração colonial, prelecções feitas ao curso do 4º ano jurídico doano de 1906-1907, cit.5 v. Adriano Duarte Silva e Carlos Miranda, Lições de administração colonial, cit., p. 120 e ss.4

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