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Modelos coloniais - O Governo dos Outros

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(Saint-Louis e Gorée), não perdurou nos territórios ocupa<strong>dos</strong> pela França ao longo <strong>dos</strong>éculo XIX, nomeadamente em África e na Ásia. A partir de 1848, sob efeito conjugadodo sufrágio universal, da abolição definitiva da escravidão, e, além disso, derepresentações sobre a distância cultural e “civilizacional” em que se encontravam ospovos mais recentemente conquista<strong>dos</strong>, na Argélia, em África e no Extremo Oriente,foram outras, e muito menos claras, as soluções encontradas pelos republicanosfranceses. Como se sabe, a resolução do problema do acesso das populações nativasdestes últimos territórios à cidadania passou pela invenção de categorias jurídicasambíguas, como as de “franceses não cidadãos”, “indígenas não cidadãos” ou “súbditosfranceses”, categorias que encerraram a maioria dessas populações num estatuto demenoridade sem prazo claramente definido. No caso da Argélia, para o período que nosinteressa, a fronteira que separava o francês não cidadão do francês cidadão passou aser clara a partir da publicação do Sénatus-Consulte que, a 14 de Julho de 1865,consagrou a nacionalidade francesa do “indígena muçulmano”, admitindo que elecontinuasse a ser regido pela lei muçulmana, mas recusando-lhe, por isso mesmo, acidadania francesa. A partir daquela data os argelinos passaram a ser, juridicamente,franceses mas, em virtude da diferença da sua religião e <strong>dos</strong> seus usos e costumes, nãopodiam ser cidadãos franceses. Para o serem tinham que requerer a naturalização,renunciar em bloco ao direito civil muçulmano e ser regi<strong>dos</strong> pelas leis civis francesas.Só assim seria observado, como então se argumentou, o princípio da igualdade perante alei 60 . A situação <strong>dos</strong> habitantes nativos <strong>dos</strong> outros territórios <strong>coloniais</strong> era muito maisambígua, porque não foi criado, durante o século XIX, nenhum procedimento denaturalização para esses indígenas, semelhantes ao criado para os indígenas argelinos.Sendo assim, eles “não eram considera<strong>dos</strong> como estrangeiros, mas também não podiamtornar-se plenamente franceses”. A situação jurídica <strong>dos</strong> que eram nativos daquelesterritórios caracterizou-se então, ao longo de todo o século, por um hibridismo quenunca foi doutrinal ou legislativamente esclarecido 61 . Isso aconteceu porque havia umarelação implícita entre “civilidade” e cidadania que relegava as populações com hábitose costumes diferentes <strong>dos</strong> europeus para um tempo histórico anterior e para ocorrespondente “grau civilizacional” (inferior) 62 . Foi essa também a situação da maioriadas populações nativas do ultramar português durante o século XIX e primeiros anos do60 V. P. Rosanvalon, Le Sacre du citoyen [...], cit.,p. 428.61 Idem, ibid., p. 424.62 Idem, ibid., p. 431.24

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