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Manual para Ordenamento do Uso do Solo nas Faixas ... - IPR - Dnit

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2 CARACTERÍSTICAS GERAISOs fundamentos jurídicos que atribuem ao DNIT estabelecer normas, padrões eespecificações técnicas relativas às ro<strong>do</strong>vias federais e indiretamente sobre as áreaslindeiras, objetivan<strong>do</strong> evitar que as áreas antropizadas ameacem o patrimônio público,estar consubstancia<strong>do</strong> no artigo 82 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, que dispõe sobre areestruturação <strong>do</strong>s transportes aquaviários e terrestres e confere ao DNIT a competênciade órgão executor da política formulada <strong>para</strong> a administração da infra-estrutura <strong>do</strong>Sistema Federal de Viação compreenden<strong>do</strong> uma operação, manutenção, restauração, oureposição, adequação da capacidade e ampliação mediante construção.No caso de uso <strong>do</strong> solo em áreas lindeiras dispõe a Lei 6.766, de 19/12/1976, que oPoder Público poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva da faixa“non aedificandi” destinada a equipamentos públicos de abastecimento de água, serviçosde esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canaliza<strong>do</strong>.“Com relação ao trânsito, convém citar que o artigo 21 da Lei nº 9503/97 (Código deTrânsito Brasileiro), estabelece que compete aos órgãos e entidades executivosro<strong>do</strong>viários da União, no âmbito de sua circunscrição: cumprir e fazer cumprir a legislaçãoe as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; planejar, projetar, regulamentar eoperar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimentode circulação e da segurança de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema desinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.”O DNIT dispõe de um forte instrumento <strong>para</strong> controlar muitas ações antrópicas queocorrem <strong>nas</strong> ro<strong>do</strong>vias federais, ou seja, as ferramentas contidas na Portaria nº 127 <strong>do</strong> Sr.Diretor-Geral <strong>do</strong> DNIT, de 18/06/2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de19/06/2002, que determina até que se concluam as revisões aplicáveis às permissões deuso da faixa de <strong>do</strong>mínio, travessia e acessos, deverão ser a<strong>do</strong>tadas as normas em vigoraprovadas pelo DNER, Resolução nº 18/91 <strong>do</strong> Conselho de Administração, de 13/08/91 eResolução nº 03/2001 <strong>do</strong> Conselho de Administração, de 21/05/2001, as quaispossibilitam ao órgão, inclusive através de suas Unidades de Infra-Estrutura Terrestre,autorizar ou negar os acessos às propriedades lindeiras, uso da faixa de <strong>do</strong>mínio etravessias, na medida em que estes empreendimentos possam prejudicar o fluxo detráfego na segurança da ro<strong>do</strong>via.Da mesma forma, cabe ao DNIT a aprovação de projetos <strong>para</strong> utilização da faixa de<strong>do</strong>mínio por concessionárias de serviços públicos e priva<strong>do</strong>s, preven<strong>do</strong>-se a cobrançapelo DNIT aos interessa<strong>do</strong>s, conforme estabeleci<strong>do</strong> na Portaria nº 250, de 08/05/2004, <strong>do</strong>Dr. Gestor <strong>do</strong> DNIT, publicada no DOU de 19/05/2003, Seção 1, que determinou quesejam a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s no DNIT, até que sejam submetidas no seu Conselho de Administraçãonovas normas: a Instrução de Serviços DG/DNER nº 003/96, de 17/05/96; a InstruçãoComplementar à Instrução de Serviço DG/DNER nº 003/96, de 16/02/2000; a Portaria nº147-DG/DNER, de 16/02/2001, publicada no DOU de 19/02/2001; e a Portaria nº 944 <strong>do</strong>Diretor-Executivo <strong>do</strong> DNER de 24/09/2001, publicada no DOU de 25/09/2001, Seção 1.”21

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