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Manual para Ordenamento do Uso do Solo nas Faixas ... - IPR - Dnit

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918 LEGISLAÇÃO VIGENTE8.1 VEGETAÇÃO E QUEIMADAS8.1.1 CONSTITUIÇÃO FEDERALCapítulo VI - Art. 225 : Do meio ambiente.Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarãoos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,independentemente da obrigação de re<strong>para</strong>r os danos causa<strong>do</strong>s.8.1.2 CÓDIGO FLORESTALLei nº 4.771 de 15.09.65 - Institui o novo Código FlorestalArt.3o - Consideram-se ainda, de preservação permanente, quan<strong>do</strong> assim declaradas porato <strong>do</strong> Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:a) a formar faixas de proteção ao longo de ro<strong>do</strong>vias e ferrovias;Art. 26 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano deprisão simples ou multa de um a cem vezes o salário-mínimo mensal, <strong>do</strong> lugar e dadata da infração ou ambas as pe<strong>nas</strong> cumulativamente:b) fazer fogo, por qualquer mo<strong>do</strong>, em florestas e demais formas de vegetação, semtomar as precauções adequadas;Art. 27 - É proibi<strong>do</strong> o uso de fogo <strong>nas</strong> florestas e demais formas de vegetação.Parágrafo único – Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego <strong>do</strong>jogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato <strong>do</strong>Poder Público, circunscreven<strong>do</strong> as áreas e estabelecen<strong>do</strong> normas de precaução.Decreto nº 2661, de 08/07/1998 – Regulamente o parágrafo único <strong>do</strong> art. 27 da Lei nº4771, de 15/09/1965, mediante o estabelecimento de normas de precaução, relativasao emprego <strong>do</strong> jogo em práticas agropastoris e florestais, e de outras providências.Art. 1º - É veda<strong>do</strong> o emprego <strong>do</strong> jogo: Inciso III - numa faixa de: Alínea e – quinzemetros de cada la<strong>do</strong> de ro<strong>do</strong>vias estaduais e federais e de ferrovias, medidas a partirda faixa de <strong>do</strong>mínio.Art. 4º - Previamente à operação <strong>do</strong> jogo, o interessa<strong>do</strong> na obtenção de autorização<strong>para</strong> Queima Controlada deverá: Inciso IV – pre<strong>para</strong>r aceiros de no mínimo trêsmetros de largura, amplian<strong>do</strong> esta faixa quan<strong>do</strong> as condições ambientais,topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem.Parágrafo primeiro – O Aceiro de que trata o Inciso IV deste artigo deverá ter sualargura duplicada quan<strong>do</strong> se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetaçãonatural, de preservação permanente, de reserva legal, aquela especialmenteprotegidas em ato <strong>do</strong> poder público e de imóveis confrontantes pertencentes aterceiros.

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