9permaneceu vetado e não superado pelo Congresso Nacional.A doutrina brasileira ainda aponta tentativa do Governo Brasileiro, através doMinistério da Justiça, ao editar a Portaria n.º 145, de 30 de março de 1999,nomeando uma comissão de juristas sob a presidência do Professor Arnold Waldpara apresentar um anteprojeto sobre sociedades de responsabilidade limitada, eque poderia inserir na legislação brasileira a empresa individual de responsabilidadelimitada, todavia, tal ação foi abandonada por força do advento do Novo Código Civilde 2002.Todas as tentativas anteriores foram rejeitadas, havendo uma opçãolegislativa no sentido de se deferir a responsabilidade limitada somente aorganizações de tipo societárias. Todavia, surge a <strong>EIRELI</strong> – Empresa Individual deResponsabilidade Limitada face à vigência da Lei n.º 12.441, de 11 de julho de 2011,concretizando-se em norma jurídica na 53ª Legislatura – 4ª Sessão Legislativa doCongresso Nacional Brasileiro, tendo se originado a partir do Projeto de Lei daCâmara dos Deputados n.º 4.605/09 3 de autoria do Deputado Marcos Montes (DEM-MG), com distribuição regimental sob o rito ordinário perante a Câmara dosDeputados na data de 04 de fevereiro de 2009.Paralelamente, e com características semelhantes ao PLC n.º 4.605/09também foi distribuído na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 4.953/09 4 ,este, por sua vez, iniciado pelo Deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR) comapresentação em 31 de março de 2009, porém, arquivado por determinação daMesa Diretora da Câmara dos Deputados em 12 de abril de 2011 como medida doprocesso legislativo, na forma do Regimento Interno da referida casa legislativa (art.163 c/c 164, § 4º do RICD).34BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4605 de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada edá outras providências.. Acesso08 ago. 2011.BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4605 de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada edá outras providências.. Acesso 08ago. 2011.
10A ementa do PLC n.º 4.605/09 dispôs sobre o acréscimo de um novo artigo985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individualde responsabilidade limitada, sendo explicada com a expressão de “sociedadeunipessoal”.Notável que o novo instituto causou e ainda causa vários questionamentos,tornando obrigatória a releitura de antigos projetos de lei e teses doutorais como ade Calixto Salomão Filho, a quem se adotou como marco teórico, com comparaçõesinevitáveis.Ao contrário dos projetos anteriores a Lei n.º 12.441/2011 foi extremamentesumária fazendo inserções pontuais no Código Civil Brasileiro. Desta forma, buscousenesta dissertação três pilares sobre o tema, perscrutando a natureza jurídica, aformação da <strong>EIRELI</strong> e os aspectos de sua responsabilidade.No primeiro capítulo referente à natureza jurídica da <strong>EIRELI</strong> a pesquisatendeu para a definição de sua personalidade, verificando aspectos do patrimônio deafetação, da personalidade da pessoa natural e também da pessoa jurídica; emsequência, verifica-se a forma do seu ato de constituição com a análise das teoriascontratualistas e não contratualistas; encerrando-se com uma análise sobre o tipo deatividade que por ela pode ser desempenhada, em compasso com a teoria daempresa, ou seja, atividade empresarial ou simples.Avançando para o segundo capítulo – formação da <strong>EIRELI</strong> – tornou-seimperativo determinar o modo como se constituirá, pois, em conformidade com ospressupostos legais poderá ser originária ou derivada. E nesta formação é naturalque se entenda quais os requisitos do ato constitutivo em especial os elementosmais característicos como o nome e o capital a permitir um grau de diferenciação deoutras entidades. Possibilitou-se ainda fazer a necessária percepção da titularidadee administração, também distinguindo estes institutos.Por fim, no capítulo terceiro, acerca da responsabilidade da <strong>EIRELI</strong>, foianalisado a autonomia patrimonial e a responsabilidade da entidade, distinta de seutitular e também de seu administrador, analisado o caso de responsabilidade pordívida particular do titular; a responsabilidade nos casos de dissolução, liquidação,extinção e falência; e por último, analisada a situação de desconsideração dapersonalidade jurídica.
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