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A RESPONSABILIDADE DA EIRELI - Milton Campos

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16direito brasileiro no que diz respeito à sociedade em comum, parece haver regra queassuma esta visão binária com a prescrição no art. 986 do Código Civil de que osbens e dívidas sociais constituem patrimônio especial do qual os sócios são titularesem comum.Diniz (2003, p. 50) ainda registra o maximalismo dualista “característica dosistema alemão, em que se recusa a personalidade jurídica a determinadosagrupamentos” e o minimalismo monista “marcante no sistema brasileiro, em quese reconhece a personalidade jurídica a qualquer grupamento, desde quedevidamente registrado”. (grifo nosso).O reconhecimento da personificação decorrerá da formação de um centro deimputação de interesses com capacidade de direito e de fato distinta dos membrosque instituíram a pessoa jurídica, cuja propriedade patrimonial pertence-lhe tambémà par de seus membros, como direito próprio. Ademais, seguirá seus fins jurídicos eeconômicos com autonomia. Também defluirá outros atributos como a capacidade, onome, o domicílio, a nacionalidade e o patrimônio.Também decorrerá do reconhecimento que se faça à pessoa jurídica,direitos semelhantes aos da pessoa natural, até certo ponto, o que vai refletir deconcepções variadas no tempo e espaço. Por exemplo, basta lembrar que até antesdo advento do atual Código Civil Brasileiro o direito à imagem da pessoa jurídica nãoera textual e, portanto, controvertido, tanto que Larenz (1978, p. 168-169) 10 afirmouque o ordenamento jurídico reconhecia direitos à pessoa jurídica por analogia,inclusive o de personalidade, mas que também em toda analogia havia limitações aserem observadas:“O substrato real”, ao que se atribui a capacidade jurídica, não é certamenteum organismo natural, não tem consciência própria, assim como vontade10 Da leitura transcrita da obra do professor da Universidade de Munich, reafirma-se a tese de que oslimites, contornos e direitos da pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural (que variavelmentedecorre de leis positivas ou naturais), são sempre decorrentes do direito legislado, tanto que oCódigo Civil Brasileiro, por seu art. 52, confere às pessoas jurídicas, quando houvercompatibilidade, a proteção pertinente aos direitos de personalidade, como o direito de imagem, oque à época do escrito por karl Larenz (1978) não parecia conveniente. Aliás, segundo o modernodireito empresarial, alguns bens, como a imagem, em especial para a pessoa jurídica, possuemvalor econômico muito superior a outros bens tangíveis.

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