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A RESPONSABILIDADE DA EIRELI - Milton Campos

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36pessoas que é formada pelo empresário e pelos empregados, seus colaboradores,organizada de forma hierarquizada, visando um fim econômico comum.O perfil a ser abordado é o subjetivo, que se relaciona ao exercente daatividade empresária, o empresário. Neste aspecto, o Código Civil Brasileiro (art.966, caput) o definiu como aquele que “exerce profissionalmente atividadeeconômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.Lado outro, o Código Civil Brasileiro (art. 966, parágrafo único) exclui doconceito de empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se oexercício da profissão constituir elemento de empresa”.O Código Civil Brasileiro também prescreveu a formação das sociedades,dividindo-as em sociedades empresárias e não-empresárias, estas, conceituando-ascomo simples, figuras totalmente distintas das associações. Assim, por extensão depreceito, pode-se dizer que será sociedade empresária aquela que à semelhança doart. 966, caput, do Código Civil se dedique sob a forma societária regulada por umdos tipos próprios (CC, arts. 1.039 a 1.092) a exercer profissionalmente atividadeeconômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, emque os sócios se comprometem a contribuir para o exercício de atividade econômicae a partilha, entre si, dos resultados.Será sociedade não empresária, pelo Código denominada de sociedadesimples, todas as demais 26 , ou seja, aquela formada entre sócios com bens ouserviços, para o desempenho de atividade econômica e a partilha de resultados,porém, tendo por escopo a prática de atividades mensuradas no art. 966, parágrafoúnico do Código Civil, relativas às profissões intelectuais de natureza científica,literária e artística, como ocorre com as sociedades de médicos, companhias deteatro, atividades rurais não registradas perante o registro público de empresasmercantis etc.Não se deve confundir a sociedade simples com a associação, embora26 “Na verdade, o novo Código Civil brasileiro veio consagrar a teoria da empresa e resolver a dúvidaque havia quanto à atividade de prestação de serviços. Assim, será empresarial, a sociedade queexercer de modo organizado e profissional, atividade de produção ou circulação de bens ouserviços, e simples todas as demais”. (NEVES, 2004, p. 186-187).

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