35de empresa no seio do Código Civil. Portanto, aplicando-se o direito empresarialcomo o direito das relações decorrentes da atividade empresarial. Desta forma, setranspôs ao empresário e à empresa, respectivamente as figuras do comerciante e adefinição dos atos de comércio. Consoante anota Gusmão (2008, p. 02):Por fim, a teoria das empresas (teoria subjetiva moderna), que caiu no agradoda doutrina brasileira, é adotada pelo Código Civil italiano (art. 2.082). Aprimazia dessa construção – o direito comercial como direito das empresas –coube à doutrina italiana da década de 40, apoiando-se em um conceitosubjetivo moderno do direito comercial em que a figura do empresáriosubstitui o conceito de comerciante. Segundo essa teoria, qualifica-se aatividade econômica de acordo com a forma com que ela é explorada,observada a sua organização, ou seja, a articulação, na atividade dos quatrofatores de produção: capital, mão-de-obra; insumos e tecnologia.Alberto Asquini 25 traçou alguns perfis sobre a empresa, como o econômico,em que a empresa refere-se essencialmente à troca na atividade de mercado, nãose considerando empresa a atividade para proveito exclusivo do empresário. Sobuma análise jurídica, considerou um perfil subjetivo, atribuído ao empresário, assimconsiderado como aquele que exerce uma atividade econômica organizada para aprodução ou a troca de bens ou serviços. Traça ainda o perfil funcional, como sendoo funcionalismo ou dinamismo da atividade. Menciona o perfil objetivo ou patrimonialpara dizer que a expressão empresa pode ser utilizada para designar o patrimônioaziendal, consistente num patrimônio com escopo decorrente de relações jurídicassobre os bens de que o empresário se serve para o exercício da atividade, portanto,sendo distinto dos demais bens do empresário, distinguindo do estabelecimento, quesegundo o citado autor, reside não no complexo de relações jurídicas (azienda, emespecial porquanto assume a condição de desmembrar-se do empresário e deadquirir por si mesma um valor econômico), mas no complexo de bens (materiais eimateriais, por exemplo) assim considerados como situação econômica e nãojurídica. E por fim, o perfil corporativo, em que é considerada a organização de25 Ver tradução de Fábio Konder Comparato no artigo Perfis da empresa. Revista de DireitoMercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Ano XXXV, nº 104, out/dez 96. São Paulo: RT,1996.
36pessoas que é formada pelo empresário e pelos empregados, seus colaboradores,organizada de forma hierarquizada, visando um fim econômico comum.O perfil a ser abordado é o subjetivo, que se relaciona ao exercente daatividade empresária, o empresário. Neste aspecto, o Código Civil Brasileiro (art.966, caput) o definiu como aquele que “exerce profissionalmente atividadeeconômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.Lado outro, o Código Civil Brasileiro (art. 966, parágrafo único) exclui doconceito de empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se oexercício da profissão constituir elemento de empresa”.O Código Civil Brasileiro também prescreveu a formação das sociedades,dividindo-as em sociedades empresárias e não-empresárias, estas, conceituando-ascomo simples, figuras totalmente distintas das associações. Assim, por extensão depreceito, pode-se dizer que será sociedade empresária aquela que à semelhança doart. 966, caput, do Código Civil se dedique sob a forma societária regulada por umdos tipos próprios (CC, arts. 1.039 a 1.092) a exercer profissionalmente atividadeeconômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, emque os sócios se comprometem a contribuir para o exercício de atividade econômicae a partilha, entre si, dos resultados.Será sociedade não empresária, pelo Código denominada de sociedadesimples, todas as demais 26 , ou seja, aquela formada entre sócios com bens ouserviços, para o desempenho de atividade econômica e a partilha de resultados,porém, tendo por escopo a prática de atividades mensuradas no art. 966, parágrafoúnico do Código Civil, relativas às profissões intelectuais de natureza científica,literária e artística, como ocorre com as sociedades de médicos, companhias deteatro, atividades rurais não registradas perante o registro público de empresasmercantis etc.Não se deve confundir a sociedade simples com a associação, embora26 “Na verdade, o novo Código Civil brasileiro veio consagrar a teoria da empresa e resolver a dúvidaque havia quanto à atividade de prestação de serviços. Assim, será empresarial, a sociedade queexercer de modo organizado e profissional, atividade de produção ou circulação de bens ouserviços, e simples todas as demais”. (NEVES, 2004, p. 186-187).
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