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A RESPONSABILIDADE DA EIRELI - Milton Campos

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12pessoa natural é algo inato do ser humano e decorre do direito natural. Por óbvio, apersonalidade da pessoa natural termina com a morte, natural ou presumida 7 .Todavia, o reconhecimento espontâneo da personalidade não se estende àpessoa jurídica com a simples organização. Neste caso, percebe-se a não adoçãoda classificação da realidade orgânica da pessoa jurídica, concebida como umorganismo natural tal como o ser humano. Na verdade, o que confere sua existênciaé o reconhecimento pela lei que dispõe sobre os modos de sua constituição, forma elimitação de atuação, segundo a finalidade permitida pelo sistema jurídico, tanto éassim que em observância a algumas normas é verificado que algumasorganizações de pessoas ou realidades patrimoniais não recebem reconhecimentoda personalidade jurídica, embora em alguns casos seja-lhes reconhecido certascapacidades, como a processual. É o caso da família, da sociedade em comum e dasociedade em conta de participação (neste caso há proibição expressa de aquisiçãoda personalidade), a massa falida e a herança. Por isso, Ruggiero (1934, p. 426)afirmou que:não é qualquer reunião de pessoas ou qualquer conjunto de bens ainda quedestinados a um fim, mas uma reunião de indivíduos feita para dar vida auma unidade orgânica a uma entidade que o Estado reconhece umaindividualidade própria, diversa daquela das pessoas que compõem o corpocolectivo, que o administram ou às quais se destinam os bens.Para Amaral (2002, p. 271) a construção do que se entende por pessoajurídica passa pelos períodos romano, medieval e moderno. Destaca que pelo perfilprático dos romanos, o termo persona era o homem enquanto indivíduo. Aliás,Cretella Júnior (1998, p. 88-89) afirma que as expressões universitates personarume universitates rerum, “que abrangem respectivamente, as corporações e asfundações, aparecem muito mais tarde, sendo estranhas ao direito romano clássico”,ou seja, designava-se apenas as coletividades, mas não o ente moral compersonalidade distinta da de seus membros.7Código Civil. Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

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