112 NATUREZA JURÍDICA2.1 PersonalidadeHá consenso entre dicionários e historiadores sendo fato notório que apalavra “pessoa” provém do latim “persona”, que significava máscara de teatro edepois passou a significar o papel atribuído à máscara, ou seja, o papel dospersonagens até chegar-se o sentido em que se emprega hoje, o de identificaçãocom o indivíduo, o homem na sociedade.O Código Civil Brasileiro faz prescrição de existência de dois tipos depessoas, as naturais (CC, art. 1º e seg.) e as pessoas jurídicas (CC, art. 40 e segs.).Assim, com o fito de se identificar em qual posição jurídica se encontra a <strong>EIRELI</strong>,necessário recorrer a postulados básicos desta divisão tradicional, para ao final,concluir-se sobre sua natureza jurídica.Define-se “personalidade” a capacidade 5 de ser sujeito de direitos eobrigações na ordem jurídica. Logo, para a pessoa natural a outorga dapersonalidade coincide com a existência de sua própria vida, cuja confirmação seabstrai do art. 2º do Código Civil, ao fixar que “a personalidade civil da pessoacomeça do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, osdireitos do nascituro”.Assim, o ser humano é a pessoa natural, realidade física e orgânica, e sedistingue da pessoa moral/legal/jurídica (realidade jurídica). O direito brasileiro emconsonância com o art. 3º do Pacto de São José da Costa Rica 6 posto em vigor noBrasil com o Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992 não admite pessoasnaturais sem o reconhecimento de personalidade, ou seja, a personalidade da56Além da capacidade de direito, existe a capacidade de fato ou exercício, quando se defere ou não,a possibilidade jurídica de a pessoa agir pessoalmente na consecução de suas atividades.Contrapõe-se a pessoa jurídica conforme noticia Oliveira (2001, p. 292) ao afirmar que: “a pessoajurídica não é passível das incapacidades de exercício, à semelhança das pessoas físicas, quepodem ser absolutamente incapazes ou relativamente incapazes, também sendo incabível, comoóbvio pensar no instituto da emancipação em relação a elas”.Art. 3º. Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Toda pessoa tem direito aoreconhecimento de sua personalidade jurídica.
12pessoa natural é algo inato do ser humano e decorre do direito natural. Por óbvio, apersonalidade da pessoa natural termina com a morte, natural ou presumida 7 .Todavia, o reconhecimento espontâneo da personalidade não se estende àpessoa jurídica com a simples organização. Neste caso, percebe-se a não adoçãoda classificação da realidade orgânica da pessoa jurídica, concebida como umorganismo natural tal como o ser humano. Na verdade, o que confere sua existênciaé o reconhecimento pela lei que dispõe sobre os modos de sua constituição, forma elimitação de atuação, segundo a finalidade permitida pelo sistema jurídico, tanto éassim que em observância a algumas normas é verificado que algumasorganizações de pessoas ou realidades patrimoniais não recebem reconhecimentoda personalidade jurídica, embora em alguns casos seja-lhes reconhecido certascapacidades, como a processual. É o caso da família, da sociedade em comum e dasociedade em conta de participação (neste caso há proibição expressa de aquisiçãoda personalidade), a massa falida e a herança. Por isso, Ruggiero (1934, p. 426)afirmou que:não é qualquer reunião de pessoas ou qualquer conjunto de bens ainda quedestinados a um fim, mas uma reunião de indivíduos feita para dar vida auma unidade orgânica a uma entidade que o Estado reconhece umaindividualidade própria, diversa daquela das pessoas que compõem o corpocolectivo, que o administram ou às quais se destinam os bens.Para Amaral (2002, p. 271) a construção do que se entende por pessoajurídica passa pelos períodos romano, medieval e moderno. Destaca que pelo perfilprático dos romanos, o termo persona era o homem enquanto indivíduo. Aliás,Cretella Júnior (1998, p. 88-89) afirma que as expressões universitates personarume universitates rerum, “que abrangem respectivamente, as corporações e asfundações, aparecem muito mais tarde, sendo estranhas ao direito romano clássico”,ou seja, designava-se apenas as coletividades, mas não o ente moral compersonalidade distinta da de seus membros.7Código Civil. Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
- Page 5 and 6: 4AGRADECIMENTOSAgradeço a Deus.À
- Page 7 and 8: 6ABSTRACTBy means of Law no. 12,441
- Page 9 and 10: 81 INTRODUÇÃOApesar de ainda pers
- Page 11: 10A ementa do PLC n.º 4.605/09 dis
- Page 15 and 16: 14em face da pessoa natural, havend
- Page 17 and 18: 16direito brasileiro no que diz res
- Page 19 and 20: 18brasileiro é injuntiva ou impera
- Page 21 and 22: 20contratualística de se conceber
- Page 23 and 24: 22Não se trata de novo tipo societ
- Page 25 and 26: 24notadamente quando o ordenamento
- Page 27 and 28: 26características descrevendo as s
- Page 29 and 30: 28subsidiária integral (LSA, art.
- Page 31 and 32: 30com o ordenamento ao qual está i
- Page 33 and 34: 32pela fórmula não-societária, d
- Page 35 and 36: 34do Poder Público, que o faz de f
- Page 37 and 38: 36pessoas que é formada pelo empre
- Page 39 and 40: 38estar focada no exercício do emp
- Page 41 and 42: 40Não se aplica o disposto no inci
- Page 43 and 44: 423 FORMAÇÃO DA EIRELI3.1 Origin
- Page 45 and 46: 44(CC, art. 1.113 e LSA, art. 220);
- Page 47 and 48: 46do registro. Com esta análise co
- Page 49 and 50: 48especificar a alteração do ato
- Page 51 and 52: 50a fim de facilitar as atividades,
- Page 53 and 54: 52seus administradores ou as contro
- Page 55 and 56: 54Esta relação é explicada por P
- Page 57 and 58: 56Também fala na inexistência de
- Page 59 and 60: 58Salomão Filho com uma abordagem
- Page 61 and 62: 603.4 NomeO nome empresarial é a n
- Page 63 and 64:
62social deve assinar, nos contrato
- Page 65 and 66:
64produzir riquezas. Este valor ini
- Page 67 and 68:
66De igual forma, e sempre lembrand
- Page 69 and 70:
68aferir a separação patrimonial
- Page 71 and 72:
70Aliás, foi a solução encampada
- Page 73 and 74:
72que diz reputar-se perfeito o ato
- Page 75 and 76:
74Entretanto, o melhor entendimento
- Page 77 and 78:
76Gerais onde somente no primeiro b
- Page 79 and 80:
78Ora, se a responsabilidade das pe
- Page 81 and 82:
80prejudicado, ou apenas perante a
- Page 83 and 84:
82A integralização do capital é
- Page 85 and 86:
84titular, salvo se este não tiver
- Page 87 and 88:
86situações mencionadas no art. 1
- Page 89 and 90:
88somente produzirá efeitos em rel
- Page 91 and 92:
90conferindo-lhe a possibilidade de
- Page 93 and 94:
92conhecido. 75O próprio Ministro
- Page 95 and 96:
94privilégio dos credores sociais
- Page 97 and 98:
96novidade. De qualquer forma, o pa
- Page 99 and 100:
98quando o patrimônio separado nã
- Page 101 and 102:
100ocorrência de subsunção do fa
- Page 103 and 104:
102majoritários que pretendem cont
- Page 105 and 106:
104ato de dissolução, o que obser
- Page 107 and 108:
106possui caracterização jurídic
- Page 109 and 110:
108Por fim, consoante bem anotado p
- Page 111 and 112:
110Logo, trata-se de decisão excep
- Page 113 and 114:
112pessoa jurídica, obstáculo ao
- Page 115 and 116:
114para quem deve-se aplicar a esta
- Page 117 and 118:
116Embora não se exclua as situaç
- Page 119 and 120:
118empresário pela utilização de
- Page 121 and 122:
120REFERÊNCIASALBERGARIA NETO, Jas
- Page 123 and 124:
122São Paulo: Saraiva, 2012.CARVAL
- Page 125 and 126:
124privado. São Paulo: Revista dos
- Page 127:
126THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curs