47obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutosou contratos sociais. E também, conceitua cisão (arts. 19º a 22º) como o processopelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração doestatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio parasociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedadecindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.Para Bruscato (2011, p. 41- 42), estas operações de incorporação, fusão ecisão são compatíveis com a <strong>EIRELI</strong>, no sentido de se fazer negociações com amesma, a ver:O acervo da <strong>EIRELI</strong> poderá absorver o de outra empresa, seja <strong>EIRELI</strong> ousociedade empresária, nos termos previstos para a incorporação. Emqualquer caso, como cediço, o patrimônio da <strong>EIRELI</strong> incorporadora seráacrescido e a empresa incorporada se extinguirá. É preciso alterar-se ainscrição da incorporadora para o aumento do capital, com a declaraçãoindividualizada dos bens e prova de sua incorporação ao cabedalpreexistente. Do mesmo modo, a <strong>EIRELI</strong> poderá ser incorporada por outraempresa e deixará de existir.A fusão é de ser admitida para a <strong>EIRELI</strong> com outra pessoa de mesmaespécie ou com sociedade empresária, encerrando-se ambos os registros,para, com os patrimônios das empresas envolvidas, promover-se inscrição,sob nova denominação.Da mesma forma, é possível que a <strong>EIRELI</strong> se cinda, dando surgimento aoutra ou outras empresas. Se der surgimento a outra <strong>EIRELI</strong>, o titular daempresa cindida não será o titular da empresa criada. Talvez aqui esteja asolução mais inteligente para dar seguimento a atividades empresariaisfamiliares em caso de sucessão.Parece viável, por exemplo, uma sociedade limitada que explora atividadede construção imobiliária e administração de aluguéis, cindindo-se para dar aexistência a uma <strong>EIRELI</strong> que ficará responsável apenas por uma atividadeeconômica específica. Poderá inclusive, ocorrer uma cisão total para configurar acriação de duas <strong>EIRELI</strong>`s, ao invés de uma.Também ocorrendo a absorção por incorporação de uma <strong>EIRELI</strong> por outra,no qual a incorporada deixará de existir.Há certa lógica em se admitir a união de duas <strong>EIRELI</strong>`s a fim de se fundireme darem lugar a uma outra fusionada.A IN DNRC n.º 117/2011 tratou no item 3.1 (documentação exigida) ao
48especificar a alteração do ato constitutivo por transformação, da especificaçãoconstante da hipótese de extinção, redução de capital ou fusão, transformação,incorporação e cisão total ou parcial, mas não cuidou de conceituar ou circunscreveras situações admitidas a este fim.Desta forma, parece não haver incompatibilidade teleológica destasoperações de transformação, fusão, cisão e incorporação envolvendo a <strong>EIRELI</strong> euma outra pessoa de mesmo tipo, ou <strong>EIRELI</strong> e sociedades empresárias, tal comoanteriormente concluiu Bruscato (2011, p. 41- 42).Não deverá haver confusão com o trespasse 38 , quando apenas se negocia oestabelecimento empresarial assim considerado, sem qualquer alteração naestrutura e personificação das pessoas jurídicas envolvidas.3.2 Requisitos do ato constitutivoTendo por objetivo investigar a natureza jurídica do ato constitutivo da<strong>EIRELI</strong> concluiu-se que referido instrumento qualifica-se como declaração unilateralde vontade de seu titular, declaração esta que é solene, formal e condicionada.Assim como o contrato social há elementos essenciais a este ato constitutivoe que merecem uma definição 39 nominal, real e descritiva.O ato constitutivo pode ser materializado por documento público através doRegistro de Títulos e Documentos (art. 127 da Lei n.º 6.015/73) ou particular, em queo titular, dispensando as formalidades de uma escritura pública, prefira redigir emcaráter privado o ato constitutivo, mas de qualquer forma sempre deverá serobservado as recomendações de não conter emendas, rasuras ou entrelinhas, a fimde que o escrito seja indelével e nítido, inclusive para permitir reprografias.38 “No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (oalienante) e passa para o de outro (o adquirente). O objeto da venda é o complexo de benscorpóreos e incorpóreos, evolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. Já na cessãode quotas sociais de sociedade limitada ou na alienação de controle de sociedade anônima, oestabelecimento empresarial não muda de titular”. (COELHO, 2012, p.177-178).39 “Definir, segundo o sentido etimológico, é delimitar. A definição lógica consiste de fato emcircunscrever exatamente a compreensão de um objeto, ou, em outros termos, em dizer o queuma coisa é” (JOLIVET, 1995, p. 36).
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