27para com todos; n) nas sociedades o escopo é empregar o patrimônio social emoperações com terceiros, sendo o direito do sócio concernente ao lucro, enquantoque nas associações, a finalidade comum é a de gozar diretamente de determinadosserviços; o) além do mais, os contratos plurilaterais comportam distinção quanto aproduzirem efeitos externos (quando as partes, como grupo entram em relaçõescom terceiros para atingir o escopo comum) entre e internos (quando as partes,isoladamente, buscam atingir o fim comum); p) quanto à terminologia para oscontratos plurilaterais, usa-se a expressão sociedade (contrato externo) eassociação (contrato interno); q) nos contratos plurilaterais, em especial desociedade (contrato externo) o sócio tem não só o dever, mas também o direito dosócio em efetuar a entrada de capital a fim de contribuir para o resultado lucrativoque se espera; r) apresentam-se como contratos abertos pois há a possibilidade demodificação dos membros, com entradas e saídas; s) a pluralidade do contratopermite a permanência do contrato em caso de nulidade ou anulabilidade de umadas adesões, distinguindo-se, portanto, os vícios do contrato e vícios de adesão,dando-se importância ao princípio da conservação dos contratos; t) quanto àexecução da obrigação de cada parte, o contrato permanece se o seu objetivocontinua a ser alcançável, embora possa, por meio da não-execução, resolver ovínculo com determinado sócio; u) uma parte, cuja adesão foi anulada, pode sersubstituída por outra, fazendo-se substituição no objeto da obrigação de umaparte, com entrada economicamente equivalente à prometida; v) não se aplica oexceptio inadimpleti contractus, pois o inadimplemento de um não autoriza osoutros a não executar a sua prestação; x) inexiste relação sinalagmática noscontratos plurilaterais, porquanto, a inexecução das obrigações de uma parte nãoexclui, só por si, a permanência do contrato entre as demais, a não ser quando torneimpossível a consecução do objetivo comum; z) Assenta-se na constituição de umaorganização que permite deliberar por maioria, havendo relações internas (relaçõesentre si) e relações externas (como grupo, nas relações com terceiros), aquiincluindo-se os direitos e obrigações decorrentes da gestão da organização.Embora seja a teoria do contrato plurilateral a posição mais aceita parajustificar o ato constitutivo das sociedades a mesma não explica a existência depessoas jurídicas formadas pela existência de um só empreendedor a exemplo da
28subsidiária integral (LSA, art. 251). Ressalta Gonçalves Neto (2008, p. 119):Essas observações podem levar à constatação evidente de que nenhuma dasdiversas teorias que procuram explicar a natureza das diversas teorias queprocuram explicar a natureza jurídica do ato constitutivo da sociedade ésuficientemente satisfatória para a busca da base do seu regime jurídico. Eisso é assim por duas razões.Por primeiro, deve-se por em evidência que se está diante de duas figurasjurídicas distintas, de mesmo rótulo, mas de formação diversa: a sociedadeque tem como pressuposto a pluralidade de sócios e a sociedade unipessoal.À primeira aplicam-se as regras relativas aos contratos (plurilaterais); à outra,as disposições relativas aos negócios jurídicos unilaterais, de que também éespécie a fundação.Em segundo lugar, deve-se considerar que as diversas teorias acimaenunciadas não partem do mesmo ponto de observação. A sociedade poderesultar de um contrato; pode também ser criada por ato unilateral devontade. De outro lado, é necessário também levar em conta que uma coisa éo resultado desejado (criação de um sujeito de direito); outra é o modo deproduzi-lo ou de obtê-lo (por contrato ou por ato unilateral); outra, ainda, é asociedade numa visão dinâmica, isto é, o comportamento da sociedadedepois de constituída, como agente de negócios jurídicos (cabendo, aí, falarseem instituição, em contrato organização e, a meu sentir, em contratonormativo).Além das teorias contratualistas desenvolveram-se teorias contrárias,mirando o ato constitutivo da sociedade através de Ato e não Contrato. Difere-se oato do contrato porquanto o primeiro é paralelo e não se enfeixa como o contrato.Concebeu-se do direito germânico a classificação de Ato Coletivo e Ato Complexo.Na Teoria do Ato Coletivo a natureza jurídica do ato constitutivo dasociedade é de ato unilateral, sem dualidade ou pluralidade dos contratos, e seráoriunda dos vários atos de vontade dos constituintes, que com esta manifestaçãoteria o condão de se unir como ato único, todavia, embora o ato coletivo promova oato constitutivo da sociedade, os mesmos seriam, no âmbito social, vistosperfeitamente como individuais, discerníveis.Sob este aspecto, pode-se dizer que as declarações não são recíprocas,estando dirigidas a terceiros. Ademais, os efeitos decorrentes do ato coletivo sãoidênticos para os participantes.A Teoria do Ato Complexo se assemelha à Teoria do Ato Coletivo pelo fatoser formada pela manifestação dos vários atos de vontade dos constituintes e se unircomo ato único, mas, difere-se pelo resultado. É que a Teoria do Ato Complexo
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