17em sentido psicológico, mas em virtude da possibilidade – assegurada pelasnormas jurídicas – da formação de uma “vontade geral” distinta dasvontades dos membros em particular, e de atuação daquela por pessoas(“órgãos”) que trabalham para a pessoa jurídica, constitui um fator real emâmbito social e tem um campo de ação próprio. Isto justifica a analogia.Entretanto, esta analogia como todas, tem limitações. Assim, a pessoajurídica possui certamente alguns direitos da personalidade tais como odireito ao nome, enquanto este conjunto de membros pode ser ofendidoprecisamente na sua relação como comunidade, bem como o direito dedefender a honra desta mesma comunidade, mas não possuem umadignidade própria como pessoa, uma vez que não é um sujeito ético, nemtampouco tem uma esfera privada digna de proteção nem um “direito geralda personalidade”. 11O direito brasileiro, seguindo tradicional divisão separa as pessoas jurídicasem direito público (interno e externo) e direito privado. Classifica-as como de direitopúblico interno a União (CC, art. 41, I), os Estados, o Distrito Federal e os Territórios(CC, art. 41, II) e os Municípios (CC, art. 41, III), as Autarquias (CC, art. 41, IV) e asdemais entidades de caráter público, como as Associações Públicas (CC, art. 41, Ve art. 6º, I da Lei n.º 11.107/2005) e pessoas jurídicas de direito público externocomo os Estados Estrangeiros (CC, art. 42) e as Pessoas regidas pelo DireitoInternacional (CC, art. 42). Reconhece a existência de pessoas jurídicas de direitoprivado como as Associações (CC, art. 44, I), as Sociedades (CC, art. 44, II), asFundações (CC, art. 44, III), as Organizações Religiosas (CC, art. 44, IV), osPartidos Políticos (CC, art. 44, V) e também recentemente a <strong>EIRELI</strong> – EmpresaIndividual de Responsabilidade Limitada (CC, art. 44, VI, com redação acrescidapela Lei n.º 12.441/2011).Tem-se, portanto, a existência do princípio da tipicidade, que no caso11De acordo com o original de Larenz (1978, p. 168-169): “el substrato real”, al que se atribuye lacapacidade jurídica, no es certamente um organismo natural, no tiene conciencia própria ni portanto, voluntad em sentido psicológico, pero em virtude de la posibilidad – assegurada por lasnormas jurídicas – de la formación de una “voluntad general” distinta de las voluntades de losmembros em particular, y de la actuación de aquélla por personas (“órganos”) que obran para lapersona jurídica, constituye um fator real em el ámbito social y tiene um campo de acción próprio.Esto justifica la analogia. Con todo, esta analogia como todas, tiene limitaciones. Así, la personajurídica tiene certamente algunos derechos de la personalidade, tales como el derecho al nombrey, en tanto que este compueste de membros, que puden ser ofendidos precisamente em suvinculación em cuanto comunidade, tiene asimismo derecho a la defensa del honor de esacomunidad, pero no posee una propria dignidade como persona, dado que no és um sujeto ético,ni tampoco tiene uma esfera privada digna de protección ni um “derecho general de lapersonalidade”.
18brasileiro é injuntiva ou imperativa, ou seja, não se reconhece personalidade jurídicaa entidades morais por sua simples existência no mundo real, a formação dapersonalidade é atributo de outorga legal, e por essa razão não se reconhecepersonalidade a entes como a massa falida, a herança, a família, a sociedade emcomum, e a sociedade em conta de participação, por exemplo.Aliás, o surgimento de uma pessoa depende de uma delimitação especial,conforme bem preconizado por Ascensão (2000, p. 223) 12 ao falar das pessoascolectivas do direito português.No caso específico de determinados tipos de pessoas jurídicas, como associedades, a tipicidade não implica em isolamento porquanto determinado tipopoderá ter sua regulação a partir de outro tipo. É o caso das situações contidas nosseguintes dispositivos do Código Civil Brasileiro: art. 986 (aplicação à sociedade emcomum, de regras da sociedade simples); art. 996 (aplicação à sociedade em contade participação, de regras da sociedade simples); art. 1.040 (aplicação à sociedadeem nome coletivo, de regras da sociedade simples); art. 1.046 (aplicam-se àsociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo); art.1.053 e parágrafo único (aplicação à sociedade limitada, das regras da sociedadesimples, podendo haver regência supletiva pelas normas da sociedade anônima).Registre-se que o Código Civil (art. 983) também estipula que a sociedadesimples pode optar por qualquer um dos tipos societários. Assim, fica sujeita aoregime jurídico da sociedade pela qual optou, mas continuará sendo sociedadesimples no tocante ao registro (CC, art. 1.150) e ao regime de insolvência civil (CPC,arts. 748 e sgs). Registre-se também, que para certos tipos de atividade econômica,há uma imposição obrigatória da utilização de certa figura, ou seja, imposição detipo. Exemplo é o art. 25 da Lei n.º 4.595/64, o qual fixa que as instituiçõesfinanceiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamentesob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito12“Só se podem criar pessoas colectivas correspondentes aos tipos fixados por lei. Fora disto oDireito, no mínimo, recusa o reconhecimento da personalidade jurídica. E compreende-se queassim seja. A intervenção de um novo actor na vida social é algo que deve ser demarcado comprecisão. As pessoas não podem ficar sujeitas a surpresas resultantes da conformação especialde entidades com quem contrataram. A segurança obtém-se com a sujeição aos tipos, que nãoinquina aliás o princípio da liberdade de associação”.
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