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A RESPONSABILIDADE DA EIRELI - Milton Campos

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18brasileiro é injuntiva ou imperativa, ou seja, não se reconhece personalidade jurídicaa entidades morais por sua simples existência no mundo real, a formação dapersonalidade é atributo de outorga legal, e por essa razão não se reconhecepersonalidade a entes como a massa falida, a herança, a família, a sociedade emcomum, e a sociedade em conta de participação, por exemplo.Aliás, o surgimento de uma pessoa depende de uma delimitação especial,conforme bem preconizado por Ascensão (2000, p. 223) 12 ao falar das pessoascolectivas do direito português.No caso específico de determinados tipos de pessoas jurídicas, como associedades, a tipicidade não implica em isolamento porquanto determinado tipopoderá ter sua regulação a partir de outro tipo. É o caso das situações contidas nosseguintes dispositivos do Código Civil Brasileiro: art. 986 (aplicação à sociedade emcomum, de regras da sociedade simples); art. 996 (aplicação à sociedade em contade participação, de regras da sociedade simples); art. 1.040 (aplicação à sociedadeem nome coletivo, de regras da sociedade simples); art. 1.046 (aplicam-se àsociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo); art.1.053 e parágrafo único (aplicação à sociedade limitada, das regras da sociedadesimples, podendo haver regência supletiva pelas normas da sociedade anônima).Registre-se que o Código Civil (art. 983) também estipula que a sociedadesimples pode optar por qualquer um dos tipos societários. Assim, fica sujeita aoregime jurídico da sociedade pela qual optou, mas continuará sendo sociedadesimples no tocante ao registro (CC, art. 1.150) e ao regime de insolvência civil (CPC,arts. 748 e sgs). Registre-se também, que para certos tipos de atividade econômica,há uma imposição obrigatória da utilização de certa figura, ou seja, imposição detipo. Exemplo é o art. 25 da Lei n.º 4.595/64, o qual fixa que as instituiçõesfinanceiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamentesob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito12“Só se podem criar pessoas colectivas correspondentes aos tipos fixados por lei. Fora disto oDireito, no mínimo, recusa o reconhecimento da personalidade jurídica. E compreende-se queassim seja. A intervenção de um novo actor na vida social é algo que deve ser demarcado comprecisão. As pessoas não podem ficar sujeitas a surpresas resultantes da conformação especialde entidades com quem contrataram. A segurança obtém-se com a sujeição aos tipos, que nãoinquina aliás o princípio da liberdade de associação”.

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