19a voto ser representada por ações nominativas.Ainda sobre a natureza jurídica necessário estabelecer o tratamento dado aoempresário individual de responsabilidade ilimitada, previsto no art. 966 do CódigoCivil como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizadapara a produção ou a circulação de bens ou serviços.Este agente econômico não é pessoa jurídica. Trata-se de pessoa naturalque empreende atividade econômica, ou seja, o empresário individual deresponsabilidade ilimitada não possui dupla existência, uma como pessoa natural eoutra como pessoa jurídica. Esclarece Mamede (2007, p. 84) que sua inscrição nãose confunde com o registro das pessoas jurídicas:Essa inscrição não se confunde com o registro das pessoas jurídicas, entreas quais se destacam, para este estudo, as sociedades empresariais; dessaforma a inscrição do empresário individual, embora assinale a existência deuma empresa, não assinala a existência de outra pessoa (e, via deconsequência, de uma personalidade). O empresário é a pessoa natural e,vice versa, a pessoa natural é o empresário; distinto, portanto, do que sepassa com o registro de sociedade mercantil, pois há nesse ato a criação deoutra pessoa: a pessoa jurídica, distinta da pessoa dos sócios.Muito se confunde o empresário individual atribuindo-lhe personalidadejurídica pelo fato de o mesmo possuir o que se chama de CNPJ (Cadastro Nacionalde Pessoa Jurídica). Todavia, este número serve apenas para atender aos fins dalegislação tributária, uma vez que o empresário perante o fisco e em especial quantoao Imposto de Renda fica “equiparado” à pessoa jurídica, tanto que a própria LeiComplementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, por seu art. 3º, incisos I e II,para fins de conceituação de microempresa e empresa de pequeno porte, mencionaa distinção dizendo “empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada”. Tambémneste sentido é a posição de Fernandes (2007, p. 20) que adverte não poder seconfundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedadeempresária ou empresa com sujeito de direito.A posição do direito brasileiro, que sempre rechaçou a existência docomerciante individual com limitação de responsabilidade devia-se ao fato de quenão se concebia uma autonomia patrimonial. Ademais, prevalente também a forma
20contratualística de se conceber uma sociedade.Almeida (2008, p. 54) afirma que o desprezo à sociedade unipessoal foiabrandada com a instituição da empresa pública 13 instituída por lei e composta deum único acionista. Neste aspecto o art. 5º do Decreto-Lei n.º 200, de 25 defevereiro de 1967 a definiu como sendo a entidade dotada de personalidade jurídicade direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por leipara a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer porforça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se dequalquer das formas admitidas em direito.A sociedade unipessoal, ou seja, com um único sócio, é admitida emsituações especiais no ordenamento jurídico brasileiro, mas não genericamente.Menciona-se a Subsidiária Integral prevista no art. 251 da Lei n.º 6.404, de 15 dedezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), e a unipessoalidade temporáriada Sociedade Anônima (art. 206, I, “d” da LSA) e dos outros tipos societáriosprevistos no Código Civil Brasileiro (art. 1.033, IV).Segundo Salomão Filho (1995, p. 13-14) a sociedade unipessoal singular éaquela forma organizativa da pequena e média empresa, também sendo possível afixação de sociedade unipessoal como forma organizativa de grupos.Também há a necessidade de se remontar ao problema de constituição dasociedade. Com muita proficiência o mesmo autor induz como solução a visão daexistência societária como instituição ou como organização. Sob este aspecto,admite não só a sociedade unipessoal, mas também a sociedade sem sócio, estajustificada no fato de que o interesse social não se resume ao interesse dos sóciosmas em especial no interesse à produção de bens ou serviços, receitas tributárias,empregos, ressaltando o princípio da preservação da empresa, portanto, sendodesnecessária a identidade dos sócios.A sociedade sem sócio preencheria a lacuna existente entre as sociedades eas fundações. Com ela seria possível o exercício de atividade econômica com13 “No Brasil, por exemplo, leis especiais têm criado sociedades desse tipo, como a NOVACAP S/A,aspecto tão mais curioso quando o fazem sob a forma de sociedades por ações”. (REQUIÃO,2008, p. 380).
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