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A RESPONSABILIDADE DA EIRELI - Milton Campos

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46do registro. Com esta análise concebe-se que não há disposição de vontade a serdeduzida num único ato como ocorreria na transformação de sociedades.Vale destacar que a IN DNRC n.º 88/2001 37 veda reorganizações para oempresário individual, o que é explicado por Gonçalves Neto (2008, p. 510):A incorporação e, bem assim, a fusão e a cisão são operações que serealizam com sociedades, exclusivamente. Assim, quando duas ou maisempresas individuais se aglutinam, não há fusão ou incorporação, masconstituição pura e simples de uma sociedade, ou aumento de capital dasociedade existente, entrando cada pessoa natural, titular da respectivaempresa individual, com os bens a essa empresa aportados para a formaçãodo capital da sociedade que daí se origina ou que absorve tais bens. Porigual, pertencendo a firma individual a um único titular, não há como dividi-laou cindi-la. A transferência de parte do ativo afetado ao exercício da empresaindividual a um terceiro é ato de alienação patrimonial.Não é possível, igualmente, a incorporação de uma firma ou empresaindividual em uma sociedade, já que naquela não há sociedade nempatrimônio próprio. A junção de uma empresa individual a uma sociedade nãopassa de uma alteração do estatuto ou contrato social dessa sociedade, paranela aportar, mediante aumento de capital, os bens que estavam afetados aoexercício do empresário titular da referida empresa individual. O empresáriodessa empresa, obviamente, não desaparece, torna-se sócio daquelasociedade, subscrevendo o aumento do seu capital com o conjunto dos bensde sua empresa individual.Pela mesma razão não é possível a operação inversa, ou seja, aincorporação, por uma firma individual, de uma sociedade. A aquisição deativos de uma sociedade por um empresário individual não traz acongeminação de sócios, eis que ele continua sendo o único titular dopatrimônio que tinha e que veio a adquirir. Se houver uma junção depatrimônios com participação dos sócios da referida sociedade, haveráconstituição de uma nova sociedade em substituição da firma individual quenão tem como possuir sócios.Da mesma forma a referida IN n.º 88/2001 conceitua incorporação (arts. 8º a12º) como sendo a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais oudiferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos eobrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivoestatuto ou contrato social. Cuida também de definir fusão (arts. 13º a 18º) como aoperação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais oudiferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e37Art. 23. As operações de transformação, incorporação, fusão e cisão abrangem apenas associedades mercantis, não se aplicando às firmas mercantis individuais.

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