45partido político em organização religiosa, só para exemplificar, o que seriaigualmente absurdo imaginar-se a transformação do empresário (pessoa natural) empessoa jurídica (sociedade ou <strong>EIRELI</strong>) e vice-versa.Destaque-se o salutar esclarecimento feito pelo Conselho de Justiça Federalao firmar o Enunciado n.º 464 na V Jornada de Direito Civil, dispondo que:Enunciado 464. Arts. 968, § 3º, e 1.033, parágrafo único. A “transformaçãode registro” prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, doCódigo Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoajurídica. 36Ora, o que a legislação veio estabelecer no art. 968, § 3º do Código Civilquando fixa a possibilidade do empresário individual se unir a um sócio, e tambémno art. 1.033, parágrafo único do Código Civil, quando fixa a possibilidade deconversão em empresário e <strong>EIRELI</strong> para a situação de unipessoalidade societária,não é a conversão de um tipo jurídico em outro, mas tão-só a transformação doregistro, ou seja, aproveitamento do sistema empresarial de registro no órgãopróprio.Fica evidente esta distinção quando observado o texto do art. 1.033,parágrafo único do Código Civil, ao mencionar que a hipótese de transformação doregistro de sociedade para <strong>EIRELI</strong> só ocorrerá quando já existir um único sócioremanescente, cujo entendimento pode ser reforçado pela IN DNRC n.º 118/2011(art. 18, parágrafo único) ao dispor que a retirada de sócios da sociedade somentepoderá ocorrer em instrumento de alteração anterior à que contiver a transformação36faculdade de transformação, pois, com a Lei n.º 10.672, de 15 de maio de 2003, por conversão daMedida Provisória n.º 79, de 27 de novembro de 2002, houve nova redação alteradora do art. 27da Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé), para desta vez falar facultatividade de constituição em empresa,porém, com a sanção de que se não houvesse a transformação, seriam as associações reguladascomo se fossem “sociedade em comum”. Por fim, a Lei n.º 12.395, de 16 de março de 2011, comnova redação ao art. 27 da Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé) não impõe sanção, apenas facultou àsentidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária,segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de2002 - Código Civil. Todavia, não há qualquer regulamentação para explicitar as operações nestesentido.Consultar em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2288. Acessoem 12 out. 2012.
46do registro. Com esta análise concebe-se que não há disposição de vontade a serdeduzida num único ato como ocorreria na transformação de sociedades.Vale destacar que a IN DNRC n.º 88/2001 37 veda reorganizações para oempresário individual, o que é explicado por Gonçalves Neto (2008, p. 510):A incorporação e, bem assim, a fusão e a cisão são operações que serealizam com sociedades, exclusivamente. Assim, quando duas ou maisempresas individuais se aglutinam, não há fusão ou incorporação, masconstituição pura e simples de uma sociedade, ou aumento de capital dasociedade existente, entrando cada pessoa natural, titular da respectivaempresa individual, com os bens a essa empresa aportados para a formaçãodo capital da sociedade que daí se origina ou que absorve tais bens. Porigual, pertencendo a firma individual a um único titular, não há como dividi-laou cindi-la. A transferência de parte do ativo afetado ao exercício da empresaindividual a um terceiro é ato de alienação patrimonial.Não é possível, igualmente, a incorporação de uma firma ou empresaindividual em uma sociedade, já que naquela não há sociedade nempatrimônio próprio. A junção de uma empresa individual a uma sociedade nãopassa de uma alteração do estatuto ou contrato social dessa sociedade, paranela aportar, mediante aumento de capital, os bens que estavam afetados aoexercício do empresário titular da referida empresa individual. O empresáriodessa empresa, obviamente, não desaparece, torna-se sócio daquelasociedade, subscrevendo o aumento do seu capital com o conjunto dos bensde sua empresa individual.Pela mesma razão não é possível a operação inversa, ou seja, aincorporação, por uma firma individual, de uma sociedade. A aquisição deativos de uma sociedade por um empresário individual não traz acongeminação de sócios, eis que ele continua sendo o único titular dopatrimônio que tinha e que veio a adquirir. Se houver uma junção depatrimônios com participação dos sócios da referida sociedade, haveráconstituição de uma nova sociedade em substituição da firma individual quenão tem como possuir sócios.Da mesma forma a referida IN n.º 88/2001 conceitua incorporação (arts. 8º a12º) como sendo a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais oudiferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos eobrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivoestatuto ou contrato social. Cuida também de definir fusão (arts. 13º a 18º) como aoperação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais oudiferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e37Art. 23. As operações de transformação, incorporação, fusão e cisão abrangem apenas associedades mercantis, não se aplicando às firmas mercantis individuais.
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