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BInfo - 10 - 5ª ICFEx - Exército Brasileiro

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5ª <strong>ICFEx</strong> Continuação do <strong>BInfo</strong> nº <strong>10</strong>, de 31 de outubro de 2009 Pág12Confere_______________Chefe 5ª <strong>ICFEx</strong>Ementa: determinação ao (....) que (...) c) especifique, de forma objetiva, as hipóteses deaplicação de sanção à empresa contratada, nos termos do art. 55, VII, da Lei nº 8.666/1993;(itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-012.266/2009-0, Acórdão nº 2.466/2009-Plenário).Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 23.<strong>10</strong>.2009, S. 1, p. 136.Ementa: determinação ao (....) para que caracterize devidamente as situações enquadradas nasexceções estabelecidas nos instrumentos convocatórios da licitação que possibilitem a dispensade pagamento de multa por atraso no cumprimento das obrigações pela contratada (item 1.5.1.1,TC-013.023/2008-8, Acórdão nº 5.849/2009-1ª Câmara).Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 23.<strong>10</strong>.2009, S. 1, p. 159.Ementa: determinação à (...) para que, na hipótese da confirmação do enriquecimento ilícito eevolução patrimonial incompatível com os rendimentos de servidor, (...), ser proveniente dedano ao erário, adote as medidas necessárias à sua reparação, promovendo, se necessário, aimediata instauração de tomada de contas especial, observando os termos da IN/TCU nº 56/2007(item 1.4.1, TC-017.260/2009-9, Acórdão nº 5.452/2009-2ª Câmara).Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 23.<strong>10</strong>.2009, S. 1, p. 171.Ementa: determinação ao (...) para que, constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade nagestão dos seus recursos ou dos recursos dos entes que lhe são subordinados, com prejuízo aoscofres da entidade, adote as medidas necessárias para apurar os fatos e, se for o caso, instaure adevida tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 8ºda Lei nº 8.443/1992 (item 9.3, TC-009.549/2008-5, Acórdão nº 5.516/2009-2ª Câmara).Assuntos: LICITAÇÕES e MICROEMPRESA. DOU de 23.<strong>10</strong>.2009, S. 1, p. 129.Ementa: determinação ao (...) para que se abstenha de conceder o tratamento diferenciado paramicroempresas e empresas de pequeno porte previsto no art. 47 da Lei Complementar nº123/2006 quando não expressamente previsto no instrumento convocatório (Sic) ou paracontratações de valor superior a R$ 80.000,00, como determinam os arts. 48, I, e 49, I e III,daquele Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (item 9.3.1,TC-008.408/2009-0, Acórdão nº 2.479/2009-Plenário). A propósito, chamamos a atenção da rededo Ementário de Gestão Pública para: a) Orientação Normativa/AGU nº 7, de 01.04.2009 (DOUde 07.04.2009, S. 1, p. 13): “O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da LeiComplementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequenoporte independentemente de previsão editalícia”; b) determinação/ recomendação do próprioPlenário do TCU à (....) para que, a fim de conferir transparência e legalidade às licitações,preveja, em seus editais, itens específicos acerca da comprovação das condições deenquadramento das empresas licitantes como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, deacordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006; bem como observe,independentemente de tal previsão, a aplicabilidade dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº123/2006, nas hipóteses necessárias (item 1, TC-031.230/2007-3, Acórdão nº 1.785/2008-Plenário, DOU de 29.08.2008, S. 1, p. 133).Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 23.<strong>10</strong>.2009, S. 1, p. 136. Ementa:determinação ao (...) no sentido de que adote medidas necessárias para que seja regularizada asituação encontrada quando da emissão do documento "Análise de Conformidade", no qual aanálise e verificação do material a ser adquirido é efetuada por um único responsável, na

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