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EDIÇÃO 22 - Dezembro/11 - RBCIAMB

A Revista Brasileira de Ciências Ambientais – RBCIAMB - publica artigos completos de trabalhos científicos originais ou trabalhos de revisão com relevância para a área de Ciências Ambientais. A RBCIAMB prioriza artigos com perspectiva interdisciplinar. O foco central da revista é a discussão de problemáticas que se inscrevam na relação sociedade e natureza em sentido amplo, envolvendo aspectos ambientais em processos de desenvolvimento, tecnologias e conservação. A submissão dos trabalhos é de fluxo contínuo.

A Revista Brasileira de Ciências Ambientais – RBCIAMB - publica artigos completos de trabalhos científicos originais ou trabalhos de revisão com relevância para a área de Ciências Ambientais. A RBCIAMB prioriza artigos com perspectiva interdisciplinar. O foco central da revista é a discussão de problemáticas que se inscrevam na relação sociedade e natureza em sentido amplo, envolvendo aspectos ambientais em processos de desenvolvimento, tecnologias e conservação. A submissão dos trabalhos é de fluxo contínuo.

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podem ser assistemáticas, valendosedo aspecto surpresa paraobtenção do flagrante de ato ilícito.Coercitivamente ela ocorre quando aatuação do órgão de fiscalizaçãoatende a uma denuncia, ou quando avisita ao local é motivada por indíciosapontados pelo monitoramentoambiental (BRAGA, 2009, pag. 64).Em Pernambuco, afiscalização ambiental é realizadapelo IBAMA, e pela CPRH. O IBAMA,da mesma maneira que relatado porBraga (2009), tem atuação muitodiscreta e, em Pernambuco, assumeprincipalmente as responsabilidadesde controle relacionadas a fauna e aflora. A CPRH atua, sobretudo, nocontrole da poluição industrial e nolicenciamento ambiental.Tomando como referência oarquivo das empresas do setorsucroalcooleiro disponível na CPRH,correspondente ao período de 1978a 2010, verificou-se um total de 121registros, denominados Autos deInfração. A geração destes autos e assuas consequências se dão conformea figura 01:Compensação AmbientalObserva-se que o valor danatureza tem passado,predominantemente, pelos critériosde mercado, que são incapazes detraduzir o valor ético dos elementosnaturais (STEIGLEDER apud LEITE;RIZZATTI, 2007). Por isso, é crescentea preocupação com os danosambientais causados pelas atividadeseconômicas.Dessa forma, constitui-secomo dano ambiental toda alteraçãonociva a qualquer elemento natural(LEITE; RIZZATTI, 2007). Aresponsabilidade objetiva docausador do dano ao meio ambienteé fundamentada na teoria do riscointegral, na qual a obrigação dereparar o dano causado independeda existência de culpa ou não dequem pratica a ação. Este princípiopermite a interferência do PoderPúblico para garantir que hajaconservação e deveria obrigar asempresas a condicionarem suasatividades econômicas à conservaçãoambiental.Nestes casos, quando nãoexiste a possibilidade de restabelecero ambiente degradado pelas açõesantrópicas, a solução adotada é acompensação ambiental (LEITE;RIZZATTI, 2007). Ou seja, esteinstrumento de gestão ambientalsurge como uma alternativa paracompensar os efeitos degradantescausados por empreendimentos aomeio ambiente, sendofundamentada no princípio poluidorpagador.A Constituição Brasileiraconsagra o princípio poluidorpagador.Segundo o art.<strong>22</strong>5, § 3º daConstituição Federal, “as condutas eatividades consideradas lesivas aomeio ambiente sujeitarão osinfratores, pessoas físicas oujurídicas, a sanções penais eadministrativas, independentementeda obrigação de reparar os danoscausados”.De acordo com Rodrigues(2007) a compensação ambiental éimposta pelo ordenamento jurídicoaos empreendedores, sob a forma deduas modalidades distintas: a formapreventiva e a forma corretiva.No caso da compensaçãopreventiva, que se dá por ocasião dolicenciamento ambiental deempreendimentos que causemsignificativo impacto ao ambiente, opagamento deverá ser efetuado noperíodo da implantação, isto é, nafase da licença prévia ou no máximoaté a fase da implantação, e seráexigida a assinatura de um Termo deCompromisso (Rodrigues, 2007). Éimportante salientar que essepagamento não exime oempreendedor da reparação dedanos eventualmente causados, umavez que essa modalidade decompensação ambiental serádestinada somente às unidades deconservação.Já o segundo caso decompensação ambiental, de carátercorretivo, visa reparar um danoefetivamente causado ao meioambiente, em atendimento aosprincípios da restauração,recuperação e reparação ambiental,previstos no artigo <strong>22</strong>5 daConstituição Federal. Neste caso,Revista Brasileira de Ciências Ambientais – Número <strong>22</strong> – dezembro de 20<strong>11</strong> 53 ISSN Impresso 1808-4524 / ISSN Eletrônico: 2176-9478

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