ESTUDO DE INTELIGÊNCIA DE MERCADO AUDIOVISUAL
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<strong>ESTUDO</strong> <strong>DE</strong> <strong>INTELIGÊNCIA</strong> <strong>DE</strong> <strong>MERCADO</strong><br />
<strong>AUDIOVISUAL</strong><br />
PARTE VI<br />
Legislação<br />
O Art. 7º da LDA determina quais obras são protegidas: textos literários, artísticos ou científicos; obras de arte dramática;<br />
coreografias; composições musicais com ou sem letra; obras audiovisuais; fotografias (desde que sejam criações<br />
artísticas) etc. Os programas de computador (softwares) também são protegidos pelo direito do autor, mas gozam de<br />
legislação própria (Lei nº 9.609/1998).<br />
Já o Art. 8º determina quais obras não são passíveis de proteção, tais como: esquemas, planos ou regras para realizar<br />
atos mentais, jogos ou negócios; aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras; informações de<br />
uso comum, tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; nomes e títulos isolados; entre outros.<br />
O registro da obra, apesar de não ser obrigatório, constitui evidência, em um primeiro momento, de prioridade e de<br />
autoria da obra. O registro opcional pode ser feito na Biblioteca Nacional, por intermédio do Escritório de Direitos<br />
Autorais (EDA).<br />
Há uma grande dificuldade em se estabelecer e pensar na autoria de produções audiovisuais devido a sua alta<br />
complexidade, já que durante o processo há uma integração de diversos elementos que se fundem em uma única<br />
obra. Quem é autor, quem é coautor? Quais diferenças existem entre conceitos de autoria e titularidade? É o produtor<br />
o detentor dos direitos da obra? Como reconhecer, de forma mais clara, os roteiristas, os diretores e os compositores<br />
da trilha sonora original da obra audiovisual?<br />
No “film-copyright” os direitos autorais estariam concentrados nas mãos do produtor audiovisual, figura que detém<br />
a exploração comercial da obra. No entanto, embora a lei brasileira conceda igualmente o direito de exploração ao<br />
produtor, ela o faz de outra forma, estabelecendo uma “titularidade derivada” a ele (LEOPOLDINO; ABRÃO, 2010).<br />
Sumário<br />
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