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ESTUDO DE INTELIGÊNCIA DE MERCADO AUDIOVISUAL

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<strong>ESTUDO</strong> <strong>DE</strong> <strong>INTELIGÊNCIA</strong> <strong>DE</strong> <strong>MERCADO</strong><br />

<strong>AUDIOVISUAL</strong><br />

PARTE III<br />

Financiamento e modelos de rentabilização<br />

As alterações feitas na Lei Rouanet pela Lei nº 9.874, de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, modificada<br />

pela Lei nº 10.454, de 2002, possibilitaram a criação de duas modalidades distintas de incentivo, que contemplam<br />

projetos audiovisuais de duração específica.<br />

A primeira modalidade está descrita no Art. 18, que beneficia projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras,<br />

de produção independente, de curta ou média-metragem, exclusivamente. Além disso, o Art. 18 também pode ser<br />

utilizado para projetos que tenham por objeto a realização de festivais nacionais ou internacionais de cinema ou, ainda,<br />

para projetos que prevejam doações de acervos para cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de<br />

equipamentos para a manutenção desses acervos, além de projetos de visem à preservação e à difusão do acervo<br />

audiovisual.<br />

O Art. 26 da Lei Rouanet, por sua vez, beneficia a produção dos seguintes formatos de obras audiovisuais (conforme<br />

Instrução Normativa Ancine nº 22/2003): telefilme; minissérie; obra seriada e programa para televisão de caráter<br />

educativo e cultural. Cabe aqui lembrar que a Lei nº 11.437/2006 retirou do texto do Art. 25 da Lei Rouanet a possibilidade<br />

de produção de obras cinematográficas de longa-metragem, razão pela qual a produção desse formato não mais é<br />

possível pelos mecanismos previstos pela Lei Rouanet.<br />

Para conhecer mais detalhes sobre a Lei Rouanet, acesse o link: http://www.cultura.gov.br/leis/.<br />

Sumário<br />

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