ESTUDO DE INTELIGÊNCIA DE MERCADO AUDIOVISUAL
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<strong>ESTUDO</strong> <strong>DE</strong> <strong>INTELIGÊNCIA</strong> <strong>DE</strong> <strong>MERCADO</strong><br />
<strong>AUDIOVISUAL</strong><br />
PARTE III<br />
Financiamento e modelos de rentabilização<br />
As alterações feitas na Lei Rouanet pela Lei nº 9.874, de 1999, e pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, modificada<br />
pela Lei nº 10.454, de 2002, possibilitaram a criação de duas modalidades distintas de incentivo, que contemplam<br />
projetos audiovisuais de duração específica.<br />
A primeira modalidade está descrita no Art. 18, que beneficia projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras,<br />
de produção independente, de curta ou média-metragem, exclusivamente. Além disso, o Art. 18 também pode ser<br />
utilizado para projetos que tenham por objeto a realização de festivais nacionais ou internacionais de cinema ou, ainda,<br />
para projetos que prevejam doações de acervos para cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de<br />
equipamentos para a manutenção desses acervos, além de projetos de visem à preservação e à difusão do acervo<br />
audiovisual.<br />
O Art. 26 da Lei Rouanet, por sua vez, beneficia a produção dos seguintes formatos de obras audiovisuais (conforme<br />
Instrução Normativa Ancine nº 22/2003): telefilme; minissérie; obra seriada e programa para televisão de caráter<br />
educativo e cultural. Cabe aqui lembrar que a Lei nº 11.437/2006 retirou do texto do Art. 25 da Lei Rouanet a possibilidade<br />
de produção de obras cinematográficas de longa-metragem, razão pela qual a produção desse formato não mais é<br />
possível pelos mecanismos previstos pela Lei Rouanet.<br />
Para conhecer mais detalhes sobre a Lei Rouanet, acesse o link: http://www.cultura.gov.br/leis/.<br />
Sumário<br />
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