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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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19 CR/1934. “Art. 2.º Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.”<br />

20 CR/1937. “Art. 1.º O Brasil é uma República. O poder político emana do povo e é exercido<br />

em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da<br />

sua prosperidade.”<br />

21 CR/1946. “Art. 1.º Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a<br />

Federação e a República. Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.”<br />

22 CR/1967. “Art. 1.º, § 1.º Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.”<br />

23 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para<br />

instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e<br />

individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a<br />

justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,<br />

fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a<br />

solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte<br />

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” (Preâmbulo da Constituição<br />

da República Federativa do Brasil – 1988).<br />

24 Art. 1.º, parágrafo único, CRFB/1988: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por<br />

meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.<br />

25 MORAES, Guilherme Peña de. <strong>Direito</strong> constitucional. Teoria da Constituição cit., p. 14.<br />

26 FERREIRA, Luiz Pinto. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.<br />

18.<br />

27 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional cit., p. 23.<br />

28BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.<br />

p. 25.<br />

29BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional cit., p. 147.<br />

30 MORAES, Guilherme Peña de. <strong>Direito</strong> constitucional. Teoria da Constituição cit., p. 59.<br />

31CARVALHO, Kildare Gonçalves. <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>: teoria do Estado e da Constituição.<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> positivo. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 277.<br />

32 CANOTILHO, J. J. Gomes. <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:<br />

Almedina, 2003, p. 81.<br />

33 SALDANHA, Nelson. O poder constituinte. São Paulo: RT, 1986. p. 80.<br />

34 MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988 cit., p. LX.<br />

35BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional cit., p. 150.<br />

36 MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional cit., p. 191.<br />

37 PAULO, Vicente et al. <strong>Direito</strong> constitucional descomplicado cit., p. 77.<br />

38 MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional cit., p. 192.<br />

39MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional cit., p. 192.<br />

40 Os “plebiscitos” napoleônicos, que foram claramente manipulados, aprovaram as<br />

Constituições de 1799, 1802, 1804.<br />

41 Ampliação de poderes de Hitler ocorreu por consultas populares.<br />

42 MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de direito constitucional cit., p. 196.<br />

43 Nesse sentido, o STF nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental, nos Embargos<br />

de Divergência, nos Embargos de Declaração, no Agravo Regimental, no Agravo de<br />

Instrumento 386.820-1/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.02.2005, segundo o qual “nada

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