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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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Destes, alguns merecem atenção especial.<br />

7.8.4.1 Segurança das relações jurídicas (art. 5.º, XXXV, XXXVI, LXXVIII)<br />

O País somente se desenvolve por meio de relações jurídicas. Por óbvio, essas relações foram feitas<br />

para ser respeitadas, mas nem sempre isso ocorre, por isso é necessário que o Estado conceda segurança<br />

a essas relações amparando pessoas que tiveram seus direitos violados por terceiros. Não é por outra<br />

razão que o art. 5.º, XXXV, da CR estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída<br />

da apreciação do Poder Judiciário. Este é o famoso princípio da inafastabilidade do controle<br />

jurisdicional ou acesso ao Poder Judiciário.<br />

Porém, não se pode confundir prestação jurisdicional com tutela jurisdicional. O princípio do acesso<br />

ao Poder Judiciário impõe a prestação jurisdicional, que é o pedido de providência ao Judiciário. 55 A<br />

prestação jurisdicional é dada tanto ao autor quanto ao réu. Mesmo quando julgado improcedente sem<br />

análise do mérito, o processo é submetido à autoridade estatal, que analisa a situação posta. Contudo, a<br />

tutela jurisdicional é diferente, é a satisfação do direito para uma das partes: a procedência para o<br />

autor/impetrante ou improcedência para o réu/impetrado.<br />

Porém, de nada adianta admitir ações judiciais se essa prestação não for célere, efetiva e adequada.<br />

Por isso, a EC 45/2004 incluiu, no art. 5.º, o inciso LXXVIII, que concede a todos, no âmbito judicial ou<br />

administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.<br />

A EC 45/2004, conhecida como reforma do Poder Judiciário, foi editada com o intuito de desafogar<br />

esse Poder e garantir mais celeridade na tramitação processual.<br />

A Constituição elenca três exceções ao princípio do acesso ao Poder Judiciário:<br />

a) Algumas autoridades, como Presidente da República, Procurador-Geral da República,<br />

Advogado-Geral da União, Ministro do STF, membro do CNJ e do CNMP, serão julgadas no<br />

Senado Federal por crime de responsabilidade (art. 52, I e II e parágrafo único, da CR); assim,<br />

mesmo que queiram se socorrer ao Judiciário, não poderão. Esta previsão não ofende o<br />

princípio do juiz natural, que determina que ninguém será processado senão pela autoridade<br />

competente.<br />

b) Já os arts. 42, § 1.º, e 142, § 2.º, da CRFB estabelecem a inviabilidade da propositura do<br />

habeas corpus nas infrações disciplinares militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiro<br />

Militar, Marinha, Exército e Aeronáutica). Ao impedir o remédio heroico, o constituinte deixou<br />

claro que não deve o Poder Judiciário interferir no mérito militar no tocante a indisciplinas.<br />

Entretanto, se houver ilegalidades, é possível que o Judiciário aprecie os direitos lesados.<br />

c) O art. 217, § 1.º, apresenta-nos a Justiça Desportiva determinando que somente após o<br />

esgotamento das instâncias desportivas é possível análise do Poder Judiciário de questões<br />

referentes à infração disciplinar nas competições. Como complemento, o § 2.º do mesmo artigo<br />

relativiza e afirma que a Justiça Desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da<br />

instauração do processo, para proferir decisão final. Escoado esse prazo, é possível obter<br />

prestação jurisdicional independentemente do esgotamento.<br />

Ainda estabelecendo a segurança das relações jurídicas, há previsão do princípio do juiz natural (art.<br />

5.º, XXXVII e LIII), segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “ninguém será

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