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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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Os Estados-membros possuem natureza de pessoa jurídica de direito público interno.<br />

O art. 18, § 3.º, estabelece regras para fusão, cisão e desmembramento dos Estados. Dessa forma,<br />

apesar de ser vedada a secessão (ato de se desligar da federação, diminuindo o tamanho territorial do<br />

País), é possível criar novos Estados ou que um Estado já existente se divida, se una a outro e assim por<br />

diante. Por isso, é melhor analisarmos o tema pormenorizadamente:<br />

a) Fusão – ocorre quando dois ou mais Estados se unem, formando um novo Estado. Com isso, os<br />

Estados originários deixam de existir. A fusão é o ato de “incorporar-se entre si”;<br />

b) Cisão – nesta hipótese, um Estado subdivide-se, fazendo com que o Estado originário<br />

desapareça. Assim, surgem dois ou mais novos Estados;<br />

c) Desmembramento – acontece quando um ou mais Estados cedem parte de seu território. Com<br />

a cessão do território, podem acontecer dois fenômenos distintos:<br />

c.1) desmembramento formação – quando a parte desmembrada cria novo ente, o que mais<br />

recentemente ocorreu com Mato Grosso do Sul e Tocantins. Esses Estados só foram criados<br />

graças ao desmembramento realizado em relação às áreas de Mato Grosso e Goiás,<br />

respectivamente;<br />

c.2) desmembramento anexação – a parte desmembrada anexa-se a outro Estado. Não se<br />

confunde com a cisão, pois na anexação o Estado primitivo continua existindo.<br />

Para possibilitar a fusão, cisão e desmembramento, o art. 18, § 3.º, c/c o art. 48, VI, estabelece<br />

uma série de requisitos:<br />

I – plebiscito com a população diretamente interessada. A consulta popular prévia é<br />

requisito essencial e prejudicial para a próxima fase, 16 ou seja, a rejeição por qualquer dos<br />

entes envolvidos inviabiliza o prosseguimento.<br />

O STF entendeu que a expressão “população diretamente interessada” constante do § 3.º do art.<br />

18 da CF deve ser a população tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da<br />

área remanescente. 17<br />

II – propositura do projeto de lei complementar. Este projeto de lei ocorrerá caso o<br />

plebiscito seja favorável, e será proposto por qualquer das casas do Congresso Nacional (art.<br />

4.º, § 1.º, da Lei 9.709/1998).<br />

III – audiência das assembleias legislativas. A casa que receber primeiramente o projeto de<br />

lei complementar referido deverá realizar audiência das respectivas assembleias legislativas<br />

envolvidas (art. 48, VI, da CR e art. 4.º, § 2.º, da Lei 9.709/1998). No entanto, o parecer das<br />

Assembleias Legislativas não é vinculativo, podendo prosseguir o projeto de lei complementar<br />

mesmo contra a vontade do legislativo estadual.<br />

IV – aprovação pelo Congresso Nacional. Após a audiência não vinculativa das assembleias<br />

legislativas envolvidas, cabe ao Legislativo federal deliberar sobre o projeto de lei<br />

complementar. Importante notar que a consulta plebiscitária vincula a propositura do projeto de<br />

lei complementar, não sua aprovação. Dessa forma, tanto o Legislativo pode rejeitar como o<br />

Presidente da República pode vetar o projeto de lei complementar. 18<br />

11.8.1 Bens do Estado-membro<br />

O art. 26 prevê que se incluem entre os bens dos Estados:

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