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Direito Constitucional - Rodrigo Padilha - 2014

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(AI (AgR) 472.897/PR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 26.10.2007), neste mesmo sentido:<br />

RE 240.096/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.05.1999; RE 544.246/SE, rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ 08.06.2007.<br />

124 MENDES, Gilmar Ferreira. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires;<br />

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional cit., 2010, p. 1.230.<br />

125 RE 190.728, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 30.05.1997; AI-AgR 168.149, rel. Min. Marco<br />

Aurélio, DJ 04.08.1995, dentre outros.<br />

126 Art. 23 da Lei 9.868/1999: “Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade<br />

ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro<br />

sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de<br />

inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade”.<br />

127 TAVARES, Andre Ramos. Curso de direito constitucional cit., 2010, p. 321.<br />

128 ROTHENBURG, Walter Claudius. Arguição de descumprimento de preceito fundamental.<br />

Arguição de descumprimento de preceito fundamental – análise à luz da Lei 9.882/1999.<br />

1. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 222.<br />

129 HC 82.959, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.03.2006.<br />

130 “O art. 142, § 3.º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir<br />

exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A<br />

Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas<br />

Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade.<br />

Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação<br />

legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ‘nos<br />

regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica’ do art. 10 da Lei 6.880/1980. 5.<br />

O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da<br />

Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela<br />

regra legal, modulemse os efeitos da não recepção: manutenção da validade dos limites<br />

de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31<br />

de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus<br />

efeitos” (RE 600.885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.02.2011, DJ 01.07.2011).<br />

Posteriormente o STF acolheu embargos de declaração para estender os efeitos da<br />

norma até 31.12.2012, in litteris: “O Plenário, por maioria, acolheu embargos de<br />

declaração para sanar omissão e reconhecer que a modulação de efeitos proclamada no<br />

acórdão embargado não alcançaria os candidatos que teriam ingressado em juízo para<br />

pleitear o afastamento do limite de idade por ausência de previsão legal. No caso, o<br />

Tribunal anunciara a não recepção da expressão ‘nos regulamentos da Marinha, do<br />

Exército e da Aeronáutica’ contida no art. 10 da Lei 6.880/1980. Entretanto, resolvera<br />

modular os efeitos dessa decisão até 31.12.2011 – v. Informativo 615. Deferiu-se o<br />

pedido para prorrogar a modulação aludida até o dia 31.12.2012, sem admitir-se,<br />

contudo, nova postergação. Considerou-se que, apesar de o primeiro prazo dado pelo<br />

STF não ser exíguo, não se poderia deixar as Forças Armadas sem instrumento<br />

normativo válido para realização de concurso público. Vencido o Min. Marco Aurélio, que<br />

desprovia os declaratórios por não vislumbrar omissão e receava, diante da inércia do<br />

Congresso Nacional, defrontar com novo pedido de prorrogação” (RE 600.885 ED/RS, rel.<br />

Min. Cármen Lúcia, 29.06.2012).

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